TJPB - 0873591-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0873591-42.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: OTON RICARDO MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do processo pela perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de OTON RICARDO MEDEIROS FERREIRA, igualmente qualificada, com base no inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
Deferida a liminar a realizada a restrição do bem junto ao RENAJUD (ID 105899869), restou infrutífera a tentativa de busca e apreensão (ID 108357390).
No entanto, no ID 113305521, a parte autora informou que o promovido realizou a quitação do contrato forma administrativa, pugnando pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
No caso dos autos, a parte autora afirma que o promovido realizou a atualização do contrato de forma administrativa (ID 113305521), esvaziando, desta forma, o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, resta ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Por oportuno, embora a perda do objeto seja, em tese, hipótese de aplicação do princípio da causalidade, este é mitigado em face da ausência de citação da parte ré.
Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA DE OBJETO - ANTES DA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. - A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré. - Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159374-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. - Quando ocorre perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.17.075453-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID 105126199).
Foi feita a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Transitada em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, apontar o endereço onde deverá ser realizada a citação, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da diligência, procedendo-se, em seguida, com a expedição do respectivo mandado -
20/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0873591-42.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: O.
R.
M.
F.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
25/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:24
Determinada a citação de OTON RICARDO MEDEIROS FERREIRA - CPF: *38.***.*93-76 (REU)
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17/01/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 11:21
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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