TJPB - 0809518-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 07:51
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 07:51
Indeferido o pedido de IGOR MONTEIRO VIANA - CPF: *05.***.*07-97 (AUTOR)
-
16/04/2025 07:51
Determinada diligência
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15/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:12
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 09:12
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Ademais, analisando os autos, verifica-se que a peça vestibular não se encontra devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no que tange aos documentos pessoais, procuração ad judicia, comprovante de endereço, conforme dispõe o art. 320 do CPC.
Dessa forma, deve, a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, corrigindo as omissões apontadas, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, importando na extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 15:27
Determinada diligência
-
21/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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