TJPB - 0870076-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870076-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação já realizada, prazo final dia 05/09/2025.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:01
Determinada diligência
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 13:12
Expedição de Carta.
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02/06/2025 15:42
Determinada a citação de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (REU)
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02/06/2025 15:42
Determinada diligência
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26/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/05/2025 21:51
Determinada diligência
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09/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:49
Decorrido prazo de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:45
Determinada diligência
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31/03/2025 21:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-09 (AUTOR)
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28/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0870076-96.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA REU: JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Verifico que o valor atribuído à causa não reflete o seu conteúdo econômico.
Além disso, em se tratando de pessoa jurídica, é dever do magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência alegada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N.º 481 DO STJ.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
ART. 90 CPC/2015.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
As custas e despesas processuais são devidas em razão da movimentação da máquina estatal, ou seja, do Poder Judiciário, por conta do ajuizamento de uma ação, razão pela qual se mostra devida a condenação no pagamento das custas quando houver desistência da parte autora, ainda que antes da citação. 4.
Conforme prevê o art. 90 do CPC/2015, ainda que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não se presume a alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa jurídica, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, razão pela qual deve ser comprovada a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ante o exposto, determino à parte autora: a) A correção do valor da causa, a fim de que reflita o seu conteúdo econômico; b) A comprovação da hipossuficiência alegada, mediante juntada da DIRPJ, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas movimentadas nesse período, e relatórios de receitas/faturamento, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 22:20
Outras Decisões
-
25/02/2025 22:20
Determinada diligência
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11/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 11:25
Denegada a prevenção
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06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 08:06
Declarada incompetência
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05/11/2024 08:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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