TJPB - 0851833-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:49
Outras Decisões
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08/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:24
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE GONDIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:24
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de GERLANE BRAGA PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851833-07.2024.8.15.2001 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA(*93.***.*37-61); GERLANE BRAGA PINHEIRO(*06.***.*35-87); ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO(*49.***.*79-36); VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS(*03.***.*84-06); LUCAS CAVALCANTE GONDIM(*91.***.*74-46); FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS(*02.***.*70-65); Polo passivo: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(*78.***.*85-38); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier -
26/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE GONDIM em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:17
Outras Decisões
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13/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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