TJPB - 0802099-87.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Nº DO PROCESSO: 0802099-87.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 120604803 .
ARARUNA 18 de agosto de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0802099-87.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 115054823.
ARARUNA 7 de julho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
26/03/2025 23:25
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802099-87.2024.8.15.0061 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA ADVOGADO (A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança Indevida.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Dano Moral.
Inexistência.
Juros Moratórios.
Termo Inicial.
Reforma Parcial Da Sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra a BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS.
A sentença declarou a nulidade do contrato que originou os descontos indevidos na conta bancária da autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
No recurso, a apelante sustenta que a ilegalidade dos descontos configura dano moral in re ipsa e requer a fixação de indenização, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores caracteriza dano moral in re ipsa; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e a forma de correção monetária da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral, no caso, não é in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento ou sofrimento excepcional suportado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A cobrança indevida, por si só, não configura ofensa à dignidade da pessoa humana apta a ensejar indenização por dano moral. 4.
O desconto de valores em conta bancária, sem demonstração de prejuízo relevante ou impacto substancial na esfera pessoal do consumidor, caracteriza mero dissabor, insuficiente para justificar reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.
A correção monetária deve ser calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, sendo os juros de mora fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC. 7.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o Tema 1059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante ou abalo à dignidade da parte autora.” “2.
Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.” “3.
A correção monetária deve seguir a variação do IPCA e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 373, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-MS, AC nº 8007713-62.2019.8.12.0044; TJ-MT, AC nº 1001891-40.2017.8.11.0041; TJ-PB, AC nº 0804654-42.2023.8.15.0181; STJ, AgInt no REsp nº 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019.
RELATÓRIO MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (ID 32421906), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica “Bradesco Seg-Resid/outros", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos, e juros de 1% ao mês a contar da citação.” Em suas razões recursais (ID 32421908), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim, pugna pelo arbitramento de tal indenização, a observância da súmula 54 do STJ e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentada. (ID 32421911) Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da parte autora à indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’’.
Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidente sobre a condenação, no presente caso, se tratando de responsabilidade extracontratual, devendo incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Destaco que as alterações trazidas pela lei 14.905/2024 trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, ao qual destacamos os arts. 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Diante das alterações trazidas pela legislação em comento, tal matéria é de ordem pública, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados na razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
25/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA - CPF: *33.***.*10-79 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA - CPF: *33.***.*10-79 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 12:51
Juntada de
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29/01/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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