TJPB - 0802103-25.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:57
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GENALDO SALVINO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802103-25.2024.8.15.0191 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GENALDO SALVINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB/PB 27.977 APELADO(A): BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20461-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Cartão De Crédito Consignado.
Ação Declaratória De Nulidade De Rmc C/C Inexistência De Débito E Indenização Por Danos Morais.
Sentença De Improcedência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira, sob alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a existência de erro ou fraude na pactuação e a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. 4.
Os documentos constantes dos autos demonstram que o apelante celebrou validamente o contrato, inexistindo elementos que evidenciem erro ou fraude na contratação. 5.
A adesão ao cartão de crédito consignado e a efetivação dos descontos foram expressamente pactuadas, com assinatura do consumidor e juntada de documentos comprobatórios da contratação. 6.
A instituição financeira apresentou faturas que demonstram a utilização do cartão e gravação de áudio comprovando a solicitação de saque pelo próprio consumidor, afastando a tese de inexistência de vínculo contratual. 7.
Não há demonstração de artifício ardiloso ou má-fé da instituição financeira capaz de justificar a nulidade do contrato. 8.
A inexistência de conduta ilícita da instituição financeira e a regularidade da contratação afastam a pretensão indenizatória por danos morais. 9.
A jurisprudência pátria reconhece a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado quando demonstrada a anuência do consumidor, conforme precedentes do Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil e demonstrada a anuência do consumidor.” “2.
A inexistência de prova de erro, fraude ou artifício ardiloso afasta a nulidade contratual e a responsabilização da instituição financeira.” “3.
Não há dano moral quando o desconto na folha de pagamento decorre de contratação válida e previamente pactuada pelo consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Defesa do Consumidor, art. 52; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 15/03/2017; TJPE, Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 16/07/2015.
RELATÓRIO GENALDO SALVINO DO NASCIMENTO sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Soledade nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada em face do BANCO BMG S/A.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.” (ID 32590642) Em suas razões recursais (ID 32590644), defende a reforma da sentença, pois, o contrato apresentado pelo banco (ID 100406159) seria totalmente fraudulento, uma vez que totalmente digital e sem assinatura física, a aplicação da lei estadual 12.027/2021, a divergência entre o número do contrato apresentado e o combatido, a violação do direito à informação (art. 52 do CDC).
Por fim, pugna pelo provimento do apelo com a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 32590647.
Autos não remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
O contexto dos documentos insertos no intervalo de IDs 32590626 até 32590630 revela que o apelante celebrou o contrato.
Analisando o contrato de adesão objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Isso porque consta no instrumento contratual a opção manifestada pela parte apelante no sentido de que: contratou cartão de crédito consignado; o contrato está devidamente assinado, inclusive com documentos do contratante colacionados (ID 32590628).
Importante destacar que os descontos efetivados na folha de pagamento se reportam de forma expressa ao cartão de crédito, além do fato do banco apelado apresentar as faturas que demonstram claramente o uso do cartão (ID 32590629) No presente caso, o banco promovido juntou inclusive áudio (ID 32590627) onde o promovente/apelante contrata outro saque em 2019 no valor R$ 140,00.
Assim, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado, de forma válida, o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a pactuação e da utilização do mesmo seja na modalidade crédito comum ou saque, conforme comprovantes de transferência atestam .
Portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:46
Conhecido o recurso de GENALDO SALVINO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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