TJPB - 0802685-53.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 14:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:07
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:07
Juntada de Alvará
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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08/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802685-53.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 6.000,00, sendo que, destes, R$ 2.640,00 correspondem aos honorários devidos à(o) patrono(a) da parte autora (contratuais e sucumbenciais), restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.360,00 Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 3.360,00 Em favor da patrona : R$ 2.640,00 Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
19/02/2025 13:18
Homologada a Transação
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20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA PEDRO DA SILVA - CPF: *21.***.*11-00 (AUTOR)
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28/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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