TJPB - 0809684-82.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809684-82.2024.8.15.0000 ORIGEM : 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paulo Alexandre dos Santos Ferreira ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 AGRAVADO : Banco Votorantim S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação de cálculos.
Reconhecimento de equívoco na utilização da tabela PRICE.
Capitalização de juros prevista no contrato.
Decisão cassada.
Determinação de reformulação dos cálculos.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que homologou os cálculos realizados por contador judicial com base na Tabela Price.
O agravante alega que os cálculos não respeitam os juros capitalizados pactuados no contrato, conforme previsto no título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados pelo magistrado de primeiro grau respeitam a forma de capitalização de juros estabelecida no contrato; (ii) averiguar a necessidade de reformulação dos cálculos com base nos parâmetros contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
Os cálculos realizados pelo contador gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais, salvo demonstração de erro ou desconformidade com o título executivo. 4.
No caso concreto, os cálculos homologados utilizam a Tabela Price, sem previsão contratual ou decisão judicial que a autorize, o que configura equívoco, considerando que o contrato prevê a aplicação de juros capitalizados de forma composta. 5.
A utilização de juros compostos é demonstrada pela análise do contrato, no qual a taxa de juros mensal multiplicada por 12 não resulta na taxa anual indicada, evidenciando a capitalização mensal contratada. 6.
O reconhecimento do equívoco na homologação dos cálculos impõe a cassação da decisão e o retorno dos autos ao perito judicial para reformulação dos cálculos, levando-se em conta os parâmetros contratuais de capitalização de juros.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
Os cálculos homologados no cumprimento de sentença devem respeitar os parâmetros de capitalização de juros expressamente previstos no contrato, sendo inadmissível a utilização de método diverso, como a Tabela Price, quando ausente autorização contratual ou judicial; 2.
A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial pode ser afastada diante da comprovação de desconformidade com o título executivo judicial.” ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655979/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23/05/2018.
STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013.
TJPB, ApCiv nº 0128173-45.2012.815.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2024.
TJPB, ApCiv nº 0814117-58.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2023.
TJPB, ApCiv nº 0848921-18.2016.8.15.2001, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, inconformado com os termos da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0828514-88.2016.8.15.2001, que homologou os cálculos realizados por contador judicial com base na Tabela Price (ID nº 78422126 – autos originários), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Perita (ID. 78422126), qual seja, R$ 146,95.” (ID nº 27212943 - Pág. 2/3).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27212940 - Pág. 1/16), a parte agravante aduz que: “O executado, ao impugnar, afirma que o correto seria calcular pela fórmula PRICE e não pelo juro composto.
E o perito seguiu essa mesma diretriz, do juro PRICE.
Mas não existe cláusula alguma que diga que o contrato foi feito pela fórmula PRICE.
Por outro lado, há a cláusula acima que diz que o contrato foi elaborado pela fórmula PRICE.
A parte credora, ora Recorrente, enfatizou ao juiz que o método PRICE é estranho aos autos, e que não existe nenhuma cláusula contratual mostrando que ela teria sido aplicada no cálculo dos juros do contrato.
Reencaminhados os autos ao perito, este afirmou que o método PRICE seria supostamente o único capaz de gerar valores lineares.
Isso não é verídico.
Basta ver que o cálculo do exequente também apresenta valor fixo por parcela, mas foi feito pelo método de juro composto, portanto cai por terra a tentativa de justificativa do perito de que o PRICE seria justificável por ser “o único” método de parcela fixa.” (ID nº 27212940 - Pág. 6) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 28140124 - Pág. 1.
Ante a ausência de interesse público, a douta Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito (ID nº 28999669 - Pág. 1/2). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do presente recurso, diz respeito a forma de cálculo dos juros contratuais a serem devolvidos pelo banco executado.
A parte recorrente entende que, ao realizar os cálculos de acordo com a tabela Price (ID nº 78422126 – autos originários), o perito contador excluiu o fator dos juros capitalizados que caracterizam os contratos como o discutido nos autos.
Afirma que ao homologar os cálculos o Juiz de 1º grau cometeu um equívoco ao confundir juros capitalizados com tabela Price.
Pois bem.
Como se sabe, o magistrado pode se valer do contador do juízo ou de perito judicial para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador que, caso não possua dúvidas fundadas sobre o quantum debeatur, poderá dispensar a remessa ao contabilista.
Por outro lado, caso os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e não havendo infirmação idônea que os desabonem, em regra, devem ser inteiramente acolhidos pelo Juízo, porquanto elaborados por pessoa habilitada em área de conhecimento específico.
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1655979/PE, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) (Grifei) Nossa Corte de Justiça também segue o mesmo caminho, conforme os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis - Embargos à execução – “Quantum debeatur” – Cálculos realizados pela contadoria do juízo – Incorreções – Não comprovação – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Desprovimento da apelação do Município – Sucumbência recíproca – Art. 86 do CPC – Aplicação – Provimento da apelação do autor. – Incumbe às partes irresignadas demonstrarem cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima é a decisão que os homologa”. (TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação dos cálculos da contadoria.
Irresignação.
Alegação de erro.
Ausência de provas sobre os equívocos apontados.
Imparcialidade da contadoria.
Presunção de legitimidade e veracidade.
Precedente do TJPB.
Agravo desprovido. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade. ; - Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TJ/PB, AI 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) Contudo, compulsando os autos principais, entende-se que assiste razão ao agravante.
No contrato (ID nº 6587907 - Pág. 1/13 – autos originários) não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada.
Verificando-se o contrato, vê-se que os juros são compostos, não simples.
Apenas multiplicando a taxa mensal por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual de forma que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Na mesma toada, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EQUÍVOCO NO LEVANTAMENTO OFICIAL.
JUROS DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM SER EFETUADOS DE FORMA COMPOSTA (MESMO ÍNDICE CONTRATUAL CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL). ÍNDICES UTILIZADOS EM DISSONÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPUGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO QUE TOMA POR BASE CONTRATO ESTRANHO AO OBJETO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 408, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTUDO CONTÁBIL AUTORAL QUE OBSERVA FIELMENTE O TÍTULO EXEQUENDO.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. - Observando o comando sentencial e acórdão objeto da fase de cumprimento no processo originário, identifico que o promovido e o setor contábil não aplicaram os parâmetros delineados da melhor forma. - Em contrapartida, o estudo contábil apresentado pela promovente obedece fielmente aos parâmetros do acórdão objeto de liquidação, de modo que o apelo merece provimento, para fins de homologação. - “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preliminar de ilegitimidade da parte recorrente arguida pela parte agravada.
Mero erro de informação quanto ao nome correto da parte agravante.
Inocorrência.
Rejeição.
Mérito.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o valor do débito.
Alegação de excesso de execução.
Cálculo apresentado pela parte exequente, ora agravada, de acordo com o título judicial.
Inexistência de base jurídica para legitimar a alegação de excesso de execução.
Conhecimento e desprovimento do recurso.”. (TJRN; AI 0812511-62.2023.8.20.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho; Julg. 08/02/2024) - “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”. (Tema Repetitivo nº 408, do Superior Tribunal de Justiça). (TJPB - Apelação nº 0128173-45.2012.815.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, disponível em 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos da Contadoria Judicial - Presunção relativa de veracidade - Forma de cálculo de juros sobre tarifas declaradas ilegais em contrato de financiamento de veículo - Juros calculados pela contadoria na forma simples - Juros contratuais calculados de forma composta – Aplicação indevida da tabela price – reforma da sentença - Provimento do recurso. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados). (0814117-58.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA NA FORMA SIMPLES.
JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE.
REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados). (TJPB - Apelação nº 0848921-18.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Ante todo o exposto, com base em entendimento consolidado desta Corte de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reconhecendo o equívoco na forma da elaboração dos cálculos dos juros cobrados pelo banco, cassar a decisão objurgada e determinar o retorno dos autos ao perito contador para reformulação dos cálculos dos juros sobre as tarifas declaradas nulas, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Conhecido o recurso de PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *79.***.*13-38 (AGRAVANTE) e provido
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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