TJPB - 0808672-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:26
Juntada de Alvará
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19/05/2025 10:25
Juntada de Alvará
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16/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:25
Homologada a Transação
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0808672-72.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora, INCLUSIVE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E LOCAL DE RESIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, POR OFICIAL E JUSTIÇA, para que, EM DIA A SER AGENDADO E CONSTANTE NO MANDADO, compareça ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de esclarecer sobre o processo, sobre onde reside, as condições que levaram a ajuizar a demanda, ratificando ou não a procuração outorgada, em atendimento gravado e DIRETAMENTE COM A MAGISTRADA OU SERVIDORES DESIGNADOS.
Advirto que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Advirto, ainda, aos advogados, que continuam com a prerrogativa de poderem se fazer presentes ao ato como outrora sempre fora feito, todavia, devem se abster de providenciar a vinda das partes, antes do cumprimento do mandado, a fim de que o ato seja aperfeiçoado da forma mais fiel, eficiente e célere possível, no intuito único e exclusivo de cumprir as determinações acima, baseado nas resoluções em anexo, e friso, ainda, que qualquer postura diversa não suprirá a determinação de cumprimento de mandado por oficial de justiça.
Em anexo, determinação da douta corregedoria para cumprimento integral por parte dessa magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/02/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*82-15 (AUTOR).
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26/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*82-15 (AUTOR).
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02/12/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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