TJPB - 0807700-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 21:58
Determinada a citação de TATIANA GOMES DA SILVA - CPF: *64.***.*22-46 (EXECUTADO) e W. K. F. G. - CPF: *75.***.*17-95 (EXECUTADO)
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03/09/2025 21:58
Deferido o pedido de
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29/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807700-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) por WhatsApp, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:05
Determinada diligência
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28/07/2025 20:05
Deferido o pedido de
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04/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:11
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807700-40.2025.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
João Pessoa,25 de fevereiro de 2025 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª VC -
25/02/2025 09:59
Determinada diligência
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25/02/2025 09:59
Determinada a citação de TATIANA GOMES DA SILVA - CPF: *64.***.*22-46 (EXECUTADO)
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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