TJPB - 0800173-31.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800173-31.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MILTON BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
20/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE MILTON BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 07:21
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSE MILTON BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de JOSE MILTON BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:50
Outras Decisões
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06/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:29
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 08:29
Indeferido o pedido de JOSE MILTON BARBOSA - CPF: *70.***.*14-34 (AUTOR)
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE MILTON BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:16
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800173-31.2025.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ MILTON BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos do id. 106268003, autor apenas atravessou petição requerendo o redução e parcelamento.
Não apresentou nenhum dos documentos solicitados por esse Juízo.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes – ver despacho.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no despacho de ID: 106268003, faz-se necessária a análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Repito: a declaração de pobreza não é absoluta.
Logo, não tendo o autor apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
ATITUDE QUE DEMONSTRA POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão de assistência judiciária gratuita objetiva proporcionar aos cidadãos o acesso à justiça, não sendo a miserabilidade requisito legal para a concessão do benefício.
TJ-PB - AI: 08165233120218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 08/07/2022) Ressalto que o parcelamento e a redução das custas impõem, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, o que, repito, não foi comprovado pelo demandante.
Todavia, para que as custas não sejam despendidas de uma única vez, nos termos do artigo. 98, § 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do C.P.C/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º do C.P.C, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (Apelação Cível 0009302-31.2016.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 17:24:43) (TJ-TO - AC: 00093023120168272729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.
I - Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
II - Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável.
III - O § 6º do art. 98 do C.P.C possibilita a autorização, pelo juiz, do parcelamento das custas iniciais. (TJ-MG - AI: 10000221477193001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, bem como a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, assim como o pedido de redução das custas processuais.
Entretanto, fulcrado no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e a segunda parcela até o último dia do mês subsequente.
Ressalto: o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MILTON BARBOSA - CPF: *70.***.*14-34 (AUTOR).
-
24/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MILTON BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 06:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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