TJPB - 0809474-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:01
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:01
Juntada de Alvará
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08/03/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809474-70.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO XAVIER REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por EDUARDO XAVIER em face do(a) BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
A propósito, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263).
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 108427988, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Providências pelo cartório: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:43
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 11:43
Homologada a Transação
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06/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/12/2024 20:28
Determinada diligência
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08/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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