TJPB - 0806017-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 06:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0806017-65.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 01/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0806017-65.2025.815.2001 Horário: 1 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*24.***.*75-30?pwd=i13a4WnPM9cw4GqMp7mfBbuJbXpX2T.1 ID da reunião: 824 9837 5330 Senha: 326356 João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:51
Recebidos os autos.
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21/03/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ROBESPIERRE JACINTO MARACAJA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806017-65.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
ROBESPIERRE JACINTO MARACAJA - CPF: *13.***.*49-15 (AUTOR), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(55.***.***/0001-58), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão da tutela de urgência, para determinar de imediato suspensão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, pugnando pela expedição de ofício ao INSS para que cesse com referido desconto; Requer ainda seja determinado o bloqueio dos valores já descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como de valores suficientes para garantir eventual condenação, incluindo a indenização por danos morais; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, a parte autora alega haver descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente resultantes de filiação associativa contratada mediante vício de vontade.
De fato, há indícios de prática abusiva contra consumidor idoso, conforme relatado nos autos.
A parte autora alega que foi induzida a acreditar na contratação de um “empréstimo” para, na verdade, ser vinculada a uma associação, com imposição de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Tal situação, em tese, afronta o direito fundamental à livre associação, bem como revela indícios de erro ou dolo (arts. 138 e 145 do Código Civil), passíveis de ensejar a anulação do negócio jurídico (art. 166 do CC).
Ademais, a controvérsia gira em torno da validade do suposto termo de adesão, que, conforme alega a parte autora, não teria sido assinado de forma consciente ou informado devidamente.
Dos documentos e dos áudios acostados — ainda que consistam em trechos — denota-se que há desconto consignado no benefício previdenciário do autor e reforçam, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de que não houve consentimento livre e inequívoco.
Assim, a tutela do idoso e a proteção contra condutas lesivas ao consumidor conferem plausibilidade jurídica à tese autoral.
Demais disso, a manutenção dos descontos no benefício previdenciário pode trazer prejuízos graves à parte autora, idosa que depende integralmente dos valores recebidos para sua subsistência, notadamente para arcar com despesas básicas, como alimentação e cuidados médicos.
A demora na cessação dos descontos pode redundar em dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e o direito fundamental a uma vida digna.
Destaque-se que a concessão da medida ora postulada não configura risco de irreversibilidade, pois, se ao final da instrução ficar comprovada a legitimidade dos descontos, poderá haver a recomposição do montante em favor da ré.
Logo, a tutela antecipada mostra-se reversível, pois a eventual procedência dos argumentos da parte ré permitiria o retorno ao status quo anterior, com a retomada dos descontos e o recálculo dos valores, se cabível.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, até ulterior decisão deste Juízo, tudo sob pena de ser oficiado ao Órgão Pagador, visando à obtenção do resultado prático equivalente.
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 10:21
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 55.***.***/0001-58 (REU)
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25/02/2025 10:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBESPIERRE JACINTO MARACAJA - CPF: *13.***.*49-15 (AUTOR).
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06/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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