TJPB - 0839465-49.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA DE PAIVA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
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16/04/2025 07:34
Recebidos os autos.
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16/04/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
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14/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*10-48 (AUTOR).
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12/04/2025 17:34
Liminar Prejudicada
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31/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0839465-49.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, saliento que a exordial deve ser emendada por inúmeros motivos.
Primeiro, o Código de Processo Civil de 1973 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor, na petição inicial, nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de um juízo equitativo.
Com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, o dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa.
Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial.
Nas palavras do legislador: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudência suposta e previamente realizada.
Mas, não é apenas isso.
Ao estabelecer que o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, o atual Código está também afirmando que sobre tal valor incidirá eventual condenação em honorários sucumbenciais que, nos termos de seu artigo 85, § 2º, serão fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor ao qual a parte foi condenada.
Isso implica dizer que, se antes o advogado necessitava caracterizar cuidadosamente a existência do dano moral, de agora em diante a responsabilidade é dupla: evidenciar o dano sofrido e encontrar um meio de atribuir-lhe um valor reparatório prudente, sob pena de restar o cliente ainda mais prejudicado ao fim da demanda, o que não ocorreu na demanda, já que sequer houve indicação de valor pela parte autora.
Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de que, na narrativa fática, a parte autora salienta que foi coagida a celebrar a repactuação impugnada, invocando, aparentemente, um vício de consentimento, todavia, nos pedidos, não requereu a declaração de inexistência de débito, pugnando pela revisão do contrato: Assim, deve a parte explicar se reconhece ou não o contrato impugnado e/ou se almeja a sua declaração de inexistência.
Como se não fosse o bastante, denoto que o instrumento procuratório é genérico e não foi assinado pela outorgante.
Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório atualizado, com poderes para atuação específica na presente demanda e com a assinatura da parte outorgante.
Ademais, a parte promovente não anexou comprovante de residência atualizado.
Pugna, ainda, a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, observo que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que possa não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante expressa dicção do art. 291 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve corresponder a ele, tendo aplicação a regra do art. 292 do CPC.
Ou seja, o valor da causa é estimável, em razão do seu conteúdo econômico imediato, pois não se trata de mera ação de indenização, mas também de pedido de declaração de inexistência de débito, com nulidade de contrato.
Por esse motivo, tenho que deve ser dado à causa o valor do contrato impugnado, acrescido dos demais pleitos de reparação por danos materiais e/ou morais.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para: I - Emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, para prestar os esclarecimentos supracitados, atribuir o quantum que pretende obter, a título de dano moral, incluir o valor do pacto impugnado e, consequentemente, alterar o valor da causa, juntar instrumento procuratório atualizado, com poderes específicos para atua no presente processo e acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; II - Juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Com o decurso do prazo, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:17
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/12/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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