TJPB - 0804838-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JAQUELINO DA SILVA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:30
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:35
Juntada de Mandado
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28/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE SAPE. 3A.
VARA.
EDITAL DE INTIMACAO.
PRAZO: 30 DIAS Processo: 0800301- 07.2018.8.15.0351 Acao:INTERDICAO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem oudele noticia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação de INTERDIÇÃO que tem como parte autora CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA, brasileira, agricultora, casada, inscrita no CPF sob nº *19.***.*99-41, residente e domiciliada no Sítio Campo Grande, s/n, Área Rural, Sobrado/PB, CEP 58.342-000, e parte promovida JAQUELINO DA SILVA BARBOSA, brasileiro, maior incapaz, inscrito no CPF sob nº *82.***.*65-46, residente e domiciliado no Sítio Campo Grande, nº 1, Sobrado/PB, CEP: 58.302-485, portadora de CID- F 71 e F06, nos quais foi decretada a interdição da parte promovida, exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA.
E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 27 de maio de 2025.
Eu, Josilene dos Santos Gomes Ferreira, Técnica Judiciária, digitei.
Renan do Valle Melo Marques, Juiz de Direito nesta Vara. -
27/05/2025 12:56
Expedição de Edital.
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01/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:13
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804838-27.2024.8.15.2003.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JAQUELINO DA SILVA BARBOSA, também com qualificação inserta nos autos.
Em resumo, aduz que é mãe do(a) ré(u), ele foi diagnosticado com retardo mental de grau severo (CID.
F71) e outros transtornos comportamentais e emocionais e não tem condições de praticar sozinho os atos da vida civil.
Pediu a decretação da interdição, com a sua nomeação como curador(a).
O pedido de curatela provisória foi indeferido (id.94163080) Citado(a) e interrogado(a) o(a) interditado(a), foi acostado aos autos perícia que dá conta de que o(a) interditando(a) é incapaz de gerir sua própria pessoa, bens e negócios (id.103970762).
O curador especial nomeado apresentou contestação (id.106469712).
Impugnação à contestação (id.106868256) Ministério Público opinou favoravelmente a interdição (id.107710958). É o breve relatório.
DECIDO: De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição.
Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
Lado outro, o art. 6º e 84, da Lei 13.146/2015, passou a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, I, do CPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o laudo do Perito nomeado por esse juízo acostados no id.103970762, vislumbro que, de fato, o demandado se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios.
Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório, pela apreciação médica e pela prova produzida em audiência, não havendo contestação e concordando expressamente o representante do Ministério Público, torna de rigor a procedência do pleito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do interditando JAQUELINO DA SILVA BARBOSA e, em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015.
Nesse passo, nomeio como curadora, sob compromisso, a promovente CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA.
Observe a Secretaria o disposto no art. 755, parágrafo 3º, do CPC no que se mostra plenamente exequível.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo de cinco dias, assine o termo de compromisso.
Em caso de não comparecimento, arquivem-se os autos.
Tratando se parte autora com advogado constituído, intime-a através do seu advogado, por meio eletrônico.
Caso se trate de parte representante pela Defensoria Pública, intime-a pessoalmente, caso haja pedido expresso do referido órgão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VILMA BIZERRA CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2024 17:01
Juntada de Informações
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24/10/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:15 3ª Vara Mista de Sapé.
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24/10/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA - CPF: *19.***.*99-41 (REQUERENTE)
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21/10/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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21/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JAQUELINO DA SILVA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de VILMA BIZERRA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 11:15 3ª Vara Mista de Sapé.
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23/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:23
Determinada a citação de JAQUELINO DA SILVA BARBOSA - CPF: *82.***.*65-46 (REU)
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23/07/2024 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MATIAS DA SILVA BARBOSA - CPF: *19.***.*99-41 (AUTOR).
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22/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2024 19:33
Declarada incompetência
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18/07/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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