TJPB - 0800135-68.2017.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-68.2017.8.15.0881 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIEIRA AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, neste ato representado por RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de TIM CELULAR S.A., todos devidamente qualificados, onde a empresa demandante alega que possuía linhas telefônicas há mais de cinco anos junto a empresa promovida identificada com os números: (83) 9.9994-5271 - (83) 9.9994-5287 - (83) 9.9994-5189 - (83) 9.9858-1900 - (83) 9.9812-0084 - (83) 9.9817-0056 - (83) 9.9817-0077 - (83) 9.9998-1495 - (83) 9.9998-0534 - (83) 9.9961-0066 - (83) 9.9994-5260 - (83) 9.9859-0016 - (83) 9.9859-0000 - (83) 9.9662-0141 - (83) 9.9662-0136 - (83) 9.9662-0133 - (83) 9.9662-0129 - (83) 9.9662-0090 - (83) 9.9662-0029.
Alega que em junho de 2016 todas as citadas linhas foram canceladas por motivos alheios à vontade da empresa autora, tendo sido requerida a reativação (protocolo 2016.359983973).
Sustenta que no mês de janeiro de 2017 a empresa promovente foi surpreendida com a inclusão do seu CNPJ no SERASA por suposta inadimplência junto à promovida de dívida com vencimento em 10/08/2016 no valor de R$ 10.075,25, sem que a inclusão houvesse sido previamente comunicada, gerando diversos danos.
Acrescentou ter a demandada informado que o valor cobrado se referia a multa por quebra de contrato de fidelidade.
Por fim, pleiteia a declaração de inexistência de débito e condenação ao ressarcimento de danos morais.
Custas recolhidas (ID’s. 6665662 e 6767546).
Decisão que deferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova (ID.7000586).
O réu apresentou contestação, pugnado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial sob o fundamento de que inexistiu conduta ilícita, imputando à empresa autora o não cumprimento do contrato (ID. 763288).
Réplica (ID. 10133035).
Decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada (ID. 1083268).
Nova petição informando o descumprimento da tutela de urgência (ID 11863888).
Intimada, a Ré juntou aos autos o protocolo 2016359858853, realizado em 21/06/2016, no qual o sócio da empresa autora, RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, que inclusive representa a empresa nesta lide, solicitou o cancelamento das linhas 9858-1900, 9817-0056, 9961-0066, 9859-0016 e 9859-0000, todas com DDD 83 (ID 15600895).
Nessa oportunidade lhe foi informado que seria cobrado o proporcional de utilização até a data do cancelamento mais um valor de R$ 9.942,00, referente à quebra contratual (fidelização).
Informou a Ré não ter mais provas a produzir.
Realizada nova audiência de conciliação (ID 25973247), a parte promovida não compareceu, tendo o autor requerido a aplicação de multa pela ausência injustificada.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral (ID. 44113310).
Apelação interposto pela empresa autora (ID. 47718388).
Contrarrazões pela demandada (ID. 49398451).
Decisão que deu provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da decisão, por ofensa ao princípio da não surpresa e do contraditório e ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID. 73191765).
Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID. 78545303).
Laudo pericial que chegou a seguinte conclusão (ID. 89158269): Manifestação pela parte autora (ID. 92933560). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, deve a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental e pericial já colacionada com o acervo probatório. 2.
Do mérito O cerne da questão reside na legalidade da cobrança de multa por fidelização e na inscrição do nome da pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do serviço se mostra incontroversa, assim como também restou demonstrado ter o representante da empresa autora solicitado o cancelamento das linhas telefônicas.
Entretanto, apesar da comprovação da solicitação do cancelamento das linhas telefônicas, não se pode falar o mesmo da regularidade da multa cobrada pela demandada e que gerou a negativação do nome da empresa autora no cadastro de restrição ao crédito.
Frise-se que o contrato de permanência anexado pela promovida não foi assinado pela parte autora, uma vez que a perícia concluir que não se tratava da assinatura do representante legal.
No caso concreto, é possível discutir-se a regularidade de eventual multa de fidelização em face de rescisão contratual unilateral, antes de findo o prazo mínimo de permanência.
Tal cláusula, que busca manter a fidelidade do usuário por determinado período, não é, em princípio, nula, pois o consumidor, ao contratar, obtém em troca algumas vantagens.
No entanto, era ônus da promovida comprovar que informou a empresa autora no momento da contratação acerca da multa de fidelização em caso de cancelamento, o que não ocorreu no caso telado, pois a multa é indevida.
Logo, tenho como inexistente e declaro nulo o débito no valor de R$ 10.075,25 (dez mil, setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), oriundo da fatura com vencimento para o dia 10/08/2016, objeto da presente lide, o qual ensejou o apontamento indevido.
A respeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais, a jurisprudência brasileira, admitindo que as pessoas jurídicas teriam direito a uma honra objetiva – houve por bem acolher tal entendimento, que restou sedimentado no enunciado n. 227 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Admitindo-se, portanto, que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, a configuração desses depende de que a imagem daquela sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu “bom nome” seja negativamente afetado.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Ademais, percebe-se que a pessoa jurídica autora teve constrangimentos na falha de serviços dos promovidos o que, por si só, já circunstancia situação de abalo na sua imagem, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela a angústia e pela frustação de ter sido vítima de protesto indevido, caracterizam o dano moral indenizável.
Como é sabido quanto à comprovação dos danos, a jurisprudência entende-se que se tratando de dano moral puro, este é presumido, ou seja, prescinde de produção de provas, o que ocorre no caso em tela, uma vez que se trata de protesto indevido pois a autora já havia quitado o débito o qual ensejou o protesto.
Além disso, sabe-se que o protesto indevido traz diversos problemas à vítima, eis que limita a execução de qualquer movimentação financeira, tais como empréstimos, financiamentos e compras de produto.
E para uma empresa que depende de tais ações para a sua sobrevivência, é evidente o dano moral experimentado.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, em relação ao valor do dano moral, considerando a demonstração da gradação de culpa da promovida, entende-se como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, ratificando a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida por este Juízo, para declarar NULO o débito no valor de R$ 10.075,25 (dez mil, setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), oriundo da fatura com vencimento para o dia 10/08/2016, objeto da presente lide, assim como CONDENAR o promovido ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 11:25
Baixa Definitiva
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12/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:35
Sentença desconstituída
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23/01/2023 07:35
Conhecido o recurso de VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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15/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Carlyson Renato Alves da Silva em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Carlyson Renato Alves da Silva em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DANTAS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DANTAS em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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11/01/2022 20:48
Juntada de Petição de cota
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17/12/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
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07/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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07/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:41
Recebidos os autos
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05/11/2021 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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