TJPB - 0843658-44.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Sentença confirmada
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18/06/2025 11:14
Voto do relator proferido
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18/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843658-44.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO HONORIO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c com tutela antecipada ajuizada por SEVERINO HONORIO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Na inicial, o autor relata que identificou descontos junto ao seu benefício de previdenciário (N.B. 081.503.904-2), os quais se davam em razão de contrato de empréstimo consignado de número 0061457964, que não reconhece, com data de inclusão em 27/06/2023, em 84 parcelas de R$88,84, no valor de R$3.467,20, já tendo sido descontado um total de 6 parcelas, à época do protocolo da inicial, ou seja, R$533,04.
Em razão de tais fatos, a autora buscou tutela jurisdicional para requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pugnando pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC).
Por fim, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito, bem como da indenização a título de danos morais e honorários advocatícios.
Documentos foram acostados.
Em decisão exarada (ID n. 89033585), os pleitos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova foram concedidos e a tutela antecipada não concedida.
A parte ré, devidamente citada (ID n. 101993676), permaneceu inerte e não apresentou contestação.
Assim, foi decreta a revelia na Decisão de ID n. 104208145. É o relatório.
Decido.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a examinar o mérito.
Trata-se de uma relação de consumo na medida em que, de um lado, há o fornecedor remunerado de um serviço bancário, e, do outro, o destinatário final desse serviço.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em suma, a parte autora declara que não celebrou nenhum negócio jurídico que autorizasse os descontos indevidos diretamente em sua conta bancária.
Submetendo-se às normas do CDC (Súmula 297 do STJ) tem razão a parte autora, uma vez que anexou extratos bancários demonstrando os reiterados descontos, nos mais diversos valores, sob a alcunha de “FACTA FINANCEIRA”, desde junho de 2023 (ID n. 83982629).
A parte ré manteve-se inerte.
Assim, em razão de sua inércia, deve a parte promovida arcar com as consequências.
De acordo com o CDC, o fornecedor responde objetivamente pelo fato do serviço (art. 14, CDC).
Impende salientar que essa responsabilidade permanece ainda que o ofendido não tenha entabulado relação contratual com o fornecedor.
Nesse caso, surge a figura do consumidor por equiparação (art. 17, CDC). É justamente o caso dos autos.
Por falha do sistema da instituição financeira que ocupa o polo passivo, o autor sofreu descontos em sua folha de pagamento.
O réu sequer pode levantar tal tese.
Isso porque, de acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, “ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tendo em vista que é dever do financiador a verificação dos dados fornecidos pelo interessado no mútuo, o banco assume o risco inerente à atividade que desempenha no mercado, devendo arcar com eventuais atos fraudulentos praticados por terceiros.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ademais, tem firme posicionamento no sentido de que o desconto indevido de proventos de benefício previdenciário gera dano moral indenizável A título de ilustração, transcrevo o seguinte aresto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - QUITAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - CRITÉRIOS. - Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. - Na fixação do montante indenizatório dos danos morais, utiliza-se como parâmetro: a condição econômica do ofensor; a condição econômica do ofendido; a gravidade da lesão e sua repercussão; e as circunstâncias fáticas do caso. – Inexistindo prova de má-fé, a cobrança e pagamento indevido, ensejam repetição de indébito de forma simples (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2020, publicação da sumula em 24/06/2020).
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da empresa lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Assim, na espécie, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no tocante ao pleito de repetição em dobro do indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
A título de ilustração, transcrevo o seguinte aresto: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que não realizou contratação de empréstimo consignado.
Aduz que as cobranças são indevidas. (...) 3.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante extratos bancários acostados às fls. 19/31, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. (...) 8.
Por fim, a repetição do indébito deve ser determinada conforme o artigo 42, §único, do CDC, que a prevê na forma dobrada.
Não se sustentam escusas para as cobranças, quando sequer existe a contratação para dar lhes dar suporte. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei no 9.099/95. (Recurso Cível, No *10.***.*14-74, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-09-2020).
RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, No *10.***.*52-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-02-2021) A jurisprudência majoritária aponta no sentido de que os descontos efetuados em proventos de aposentadoria, sem causa legítima subjacente, geram o direito à repetição em dobro.
Por fim, observa-se que o direito à repetição em dobro do indébito resume se àqueles valores efetivamente descontados do benefício do autor, o que nem sempre coincidirá com o valor originalmente pactuado.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Determino a suspensão dos descontos referentes ao negócio jurídico em seu benefício, bem como condeno a parte ré a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido do valor de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, e correção monetária, pelo INPC, a partir desde arbitrium.
Condeno, ainda, a ré na repetição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1%, ambos os consectários a contar da data de cada desconto.
Condeno, ainda, o réu nas despesas processuais e nos honorários de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2o, do CPC.
Sentença submetida ao art. 523 do CPC.
Com o trânsito em julgado, apure-se o valor das custas e intime-se a parte autora para impulsionar o cumprimento de sentença, prosseguindo-se por atos ordinatórios.
Não havendo requerimento da parte vencedora, intime-se a parte vencida para recolhimento das custas, procedendo-se na forma dos arts. 391 e seguintes do CNJ-CGPB.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará, intime-se e, desde que recolhidas as custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
O réu, revel, será considerado intimado com a publicação da sentença no sistema.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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