TJPB - 0800793-39.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801995-35.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: PAULO EVANGELISTA DOS SANTOS X BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Nome: PAULO EVANGELISTA DOS SANTOS Endereço: Sitio Farias, s/n, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 VALOR DA CAUSA: R$ 10.902,50 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO EVANGELISTA DOS SANTOS (ID 115107158) em face da sentença de mérito (ID 114220768) que julgou improcedente a ação movida contra o BANCO MASTER S/A.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissões e erro de premissa fática no julgado.
Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito.
Em segundo lugar, argumenta que a decisão partiu de erro de premissa fática ao considerar que o autor recebeu e utilizou o cartão de crédito.
Por fim, sustenta que houve omissão na análise da tese de que os descontos efetuados ultrapassaram o limite da margem consignável.
Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 115687336), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mera irresignação com o julgado e tentativa de rediscussão do mérito, com a condenação do embargante à multa por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual os conheço.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria já decidida, pois não possuem a finalidade de um novo julgamento da causa.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar a validade do contrato à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que prevê a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de crédito.
A sentença fundamentou-se em um conjunto probatório robusto, incluindo auditoria digital, verificação biométrica e geolocalização, que, na convicção deste juízo, demonstraram a contratação consciente e voluntária pelo autor.
A decisão, ao validar a manifestação de vontade expressa por meios eletrônicos seguros, apreciou a questão da legalidade do contrato.
A ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico não configura omissão quando a matéria foi devidamente analisada e decidida com base em outros fundamentos.
O que se observa é uma discordância do embargante com a interpretação das provas e do direito, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração não consistem em meio processual hábil para viabilizar a prevalência do entendimento do embargante sobre a matéria anteriormente abordada, sem a caracterização dos vícios a que se refere o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
Corroborando estes fundamentos pontifica a seguinte doutrina: Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar pressões doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária. (Desembargador Elias Manssour, in artigo publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) O embargante alega que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao concluir pelo recebimento e utilização do cartão.
Tal argumento, em verdade, ataca o próprio mérito do julgado, revelando inconformismo com a valoração das provas produzidas nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, o cabimento de embargos de declaração para corrigir premissa fática equivocada quando esta for decisiva para o resultado.
No entanto, no presente caso, a conclusão de que o autor contratou, recebeu o valor do saque e se beneficiou do serviço decorreu da análise direta dos documentos, como o comprovante de transferência (TED) e a auditoria digital.
Não se trata de um equívoco manifesto ou de um erro de fato perceptível de plano, mas sim da conclusão do juízo após a análise das provas, o que é matéria de mérito.
A rediscussão dessa conclusão é vedada em sede de embargos.
O embargante afirma que a sentença não se manifestou sobre a alegação de que os descontos ultrapassaram a margem consignável.
De fato, a sentença não abordou este ponto de forma expressa.
Sendo assim, para sanar a omissão, passo a fazê-lo.
A alegação de desrespeito à margem consignável não prospera.
A própria sentença esclareceu que a contratação se refere ao produto "MFácil", que consiste em "cartão de crédito consignado com funcionalidade de saque".
Este produto possui natureza jurídica e regramento distintos do "empréstimo consignado tradicional".
A legislação que limita a margem consignável, nos moldes argumentados pelo autor, não se aplica de forma idêntica à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Uma vez reconhecida a validade da contratação desta modalidade específica, a análise sobre a suposta extrapolação do limite de margem para empréstimos comuns perde seu objeto.
Assim, sano a omissão para registrar que o argumento da violação da margem consignável não se aplica ao caso concreto, diante da natureza do contrato firmado entre as partes.
Essa integração, contudo, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento (efeito infringente).
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos, sanada a omissão referente à tese da margem consignável, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 24 de Agosto de 2025, 10:16:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:33
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 05:35
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800793-39.2024.8.15.0981 [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: CAIK RAMOS GERVASIO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc, CAIK RAMOS GERVÁSIO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 147 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 12/03/2023, no centro, em Queimadas/PB, “o denunciado ameaçou a vítima dizendo: ‘não quero ver minha filha com outro, não me desafie’, ‘vai dá parte de mim que é pior pra tu’” (ID 90733584).
A denúncia foi recebida em 27/05/2024, pelo despacho do ID 90751675, sendo o réu citado pessoalmente no ID 91588254 e apresentando defesa escrita no ID 92164612.
A audiência de instrução e julgamento se realizou no ID 100432194, onde se procedeu a oitiva de quatro testemunhas/informantes, bem como o interrogatório do acusado.
Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar, apresentando alegações finais orais.
Por último, os antecedentes do acusado vieram no ID 100487282. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que há materialidade, eis que a vítima alega que no dia supracitado o acusado teria lhe ameaçado por áudio encaminhados ao seu celular, afirmando que não queria ver sua filha com outras pessoas, e quando ela afirmou que iria para delegacia ele reafirmou a ameaça, acrescentando que se fosse dar parte seria pior para ela.
Na ocasião, a vítima ficou muito intimidada, inclusive solicitando medida protetiva.
A vítima afirma, expressamente, que naquele dia da ocorrência realmente sentiu-se ameaçada pelo réu, razão pela qual não é de ser acolhida a tese defensiva.
Aliás, o fato de não constar nos autos a cópia dos áudios das ameaças, como alega a defesa, não tem o condão de induzir a absolvição do crime, vez que a testemunha TALITA GOMES DA SILVA, também afirmou que ouviu o áudio. É de prosperar, in casu, o entendimento acerca da prevalência da palavra da vítima, quando alicerçada em outras provas produzidas no feito, como ocorre no caso presente.
Afinal, “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 00120110019716001, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, j. em 18/12/2012) Isto porque “nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 07320120006298001, Rel.
Des.
Arnobio Alves Teodosio, j. em 11/12/2012).
Desta feita, entendo como devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de ameaça tipificado no art. 147, do Código Penal.
Também não há dúvida de que o crime se deu no âmbito familiar, a atrair a aplicação da Lei 11.340/06.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para CONDENAR, o acusado, nas penas do art. 147 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, tenho que a culpabilidade não extrapolou o tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes, como se observa do ID 100487284.
Não há informação da conduta social e da personalidade do réu, sendo que a ausência destas informações não pode ser interpretada de forma desfavorável.
Os motivos e as circunstâncias são os próprios da empreitada criminosa.
A consequência do crime foi a infringência à paz social, não cabendo, por isto, valoração excedente.
O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do crime.
Diante desse quadro, e não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que o crime foi cometido no âmbito doméstico, razão pela qual aplico a agravante do art. art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Assim, majoro a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Por último, na terceira fase da dosimetria não verifico qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, e sendo certo que não houve qualquer prisão cautelar, fixo o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal) para o cumprimento da pena, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36 do Código Penal.
Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade – art. 44, do Código Penal, vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, sendo a questão também pacificada pela Súmula 588/STJ.
Outrossim, vejo que o acusado preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal, no que tange o art. 77, do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena (sursis penal), pelo período de 02 (dois) anos, nos seguintes termos: 1) não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; 2) não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; 4) comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações.
Considerando que o réu permaneceu solto durante toda instrução processual e teve concedida a suspensão condicional da pena, sendo mesmo a regra que o recurso se dê em liberdade, entendo que lhe assiste este direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a completa ausência nos autos de elementos indicativos de seu montante (art. 387, IV, CPP).
Condeno o sentenciado nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta: a) insira-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) remetam-se boletins individual a SSP/PB; c) oficiem-se ao TRE/PB, para os efeitos do art. 15, III da Constituição Federal; d) expeçam-se guias de cumprimento de pena, na forma legal.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônica.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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20/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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14/06/2024 18:04
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2024 07:56
Recebida a denúncia contra CAIK RAMOS GERVASIO DA COSTA - CPF: *33.***.*10-26 (INDICIADO)
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20/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de denúncia
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03/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:54
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 10:18
Juntada de Certidão de intimação
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18/04/2024 13:00
Juntada de Certidão de intimação
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18/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:36
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 12:54
Distribuído por dependência
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16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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