TJPB - 0800926-85.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:38
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800926-85.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSIAS REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
USO DO CARTÃO PARA EFETIVAR SAQUES E COMPRAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAAÇÃO DA DÍVIDA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LINDALVA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida, em julho/2016, com descontos mensais importe de R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos), diretamente do seu benefício, sob a insígnia “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO BMG”, feita de forma enganosa, sem a promovente saber e de forma consignada sem prazo para acabar.
Requer a anulação do contrato de cartão de crédito, com a devolução, em dobro, de tudo que pagou indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Tutela indeferida e gratuidade deferida à autora.
Em contestação, o banco demandado levanta, em preliminar, a prescrição e decadência.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na inicial, sustentando a regularidade da contratação.
Informa que o código de reserva de margem (RMC) n.º 0, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão e que foi averbado o valor R$ 110,40 como reserva de margem consignável, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito.
Esclarece que os descontos consignados se referem ao pagamento mínimo, cabendo a parte devedora para quitar a dívida, pagar a integralidade da fatura, por meio de boleto.
Defende que a autora sempre teve ciência da contratação, usando o cartão para realizar saques, cujos valores foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente (Banco Santander S/A, na agência 213-9, na conta 3008649-2).
Assevera que não praticou nenhum ilícito, agindo no exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência, a devolução dos valores que foram creditados em conta da autora, mediante compensação.
Juntou documentos, dentre eles, o Termo de adesão ao contrato de cartão consignado, assinado pela autora; documentos utilizados no momento da contratação; cédulas de crédito bancário; faturas mensais do cartão; comprovantes de pagamento (TED).
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para manifestar interesse e especificar provas, os litigantes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas e mostrando-se suficientes as colacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
I – PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque da parte autora, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos permanecem ativos e a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, é a que deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito e, ainda, alega que não teve conhecimento da adesão de produto na modalidade entabulada e dos respectivos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a controvérsia cinge em apurar se houve (ou não) contratação de cartão de crédito consignado pela promovente perante o banco demandado, a justificar os descontos sob a nomenclatura “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO BMG.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Portanto, patente a relação consumerista desta demanda.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento do valor referente ao mínimo indicado da na fatura do cartão de crédito – ver documento de ID: 110748417.
Apresentou também: comprovantes de TED (id. 110748420) com os valores dos saques creditados em conta de titularidade da autora e faturas do cartão, demonstrando que a promovente, além dos saques, fez uso do plástico para realização de compras em estabelecimentos comerciais (ver ID: 110748419 - Pág. 104/106).
Em sede de impugnação, a promovida limita-se a defender a abusividade da contratação, ratificando os termos da inicial.
Não impugnou o termo de adesão com a sua assinatura, e nem os comprovantes de TED e faturas apresentados pelo banco demandado.
Pela simples leitura do contrato (termo de adesão – ID: 110748417) apresentado pelo banco promovido, devidamente assinado e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título consta letras em caixa alta, com o seguinte texto: “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”.
Restando esclarecido, também, que o desconto consignado se refere ao pagamento mínimo do cartão.
Inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como fez uso do plástico para realizar saques e compras, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtidos pela promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação.
A parte promovida se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do C.P.C., ao contrário da parte autora que não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco demandado.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alegava ter contratado empréstimo convencional com o Banco Santander S.A., mas que, posteriormente, verificou tratar-se de cartão de crédito consignado RMC, sem que tivesse recebido o cartão ou autorizado sua utilização.
A parte autora sustentou a abusividade dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu pela validade da contratação e legalidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular de cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em folha de pagamento podem ser considerados válidos, à luz da legislação consumerista e das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou documentalmente a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, bem como a liberação de valores para saque, sendo possível identificar, inclusive, saques complementares realizados.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, quando comprovada a anuência do consumidor e a liberação dos valores.
Inexistindo prova de vício de consentimento ou de prática abusiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a anuência da parte contratante e a liberação dos valores.
A ausência de vício de consentimento inviabiliza a declaração de nulidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e XI.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800126-42.2021.8.15 .0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13 .12.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000507-50.2015.8 .15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2020.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08284046520228150001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível – 07/07/2025) Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (Rmc).
Alegação De Inexistência De Contratação.
Validade Do Contrato Comprovada.
Desconto Em Folha.
Ausência De Vício De Consentimento.
Dano Moral Inocorrente.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por son">MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos .
A autora alegou que jamais contratou o referido serviço e que não houve uso do cartão, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de valores descontados em folha e indenização moral.
II.
Questão em discussão: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o apelo da autora apresenta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legítimos; (iv) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida.
III.
Razões de decidir. 3.
A apelante, inconformada com a resolução do mérito de forma improcedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença. 4.
A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 5.
A instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de termo de adesão, cédula de crédito bancário com os dados bancários da apelante e sua assinatura física, termo de fornecimento do cartão de crédito, documentos pessoais e selfie da autora. 6.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 7.
A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2.
A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais. 3.
A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; C.P.C, art . 487, I; C.P.C, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel .
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB, ApCiv nº 0800973-32.2023.8.15 .0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24 .05.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0830439-95.2022.8 .15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j . 30.11.2023; TJMG, ApCiv nº 0098824-69.2014 .8.13.0194, Rel.
Des .
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 15.03.2017; TJPE, ApCiv nº 0004227-65 .2014.8.17.1110, Rel .
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 16.07 .2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08093601820248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 02/07/2025) APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PROVAS DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Jurisprudência dominante deste TJ/PB. 2.
Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor recebeu o valor contratado e se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008823620238150031, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2020, 4ª Câmara Cível – 17/07/2025) Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura), não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Por fim, não há como alterar a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, pois além de tudo, as modalidades de contratações são diferentes, previstas em lei e possuem encargos e margem consignável diversas, não havendo amparo legal para tal pleito.
Ademais, o pacto regularmente contratado deve ser respeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar arguida em contestação e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 01:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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28/03/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA DE SOUSA - CPF: *04.***.*51-49 (AUTOR).
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28/03/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800926-85.2025.8.15.2003 AUTOR: LINDALVA DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Analisando os autos, é possível constatar que a procuração (ID: ) foi assinada eletronicamente por plataforma não credenciada por autoridade certificadora.
Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C, a Lei n. 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: , foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign.
Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora.
Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/).
Ne verdade, ainda se encontra em fase de credenciamento: Ante o exposto, intime a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: I – apresentar procuração assinada fisicamente ou de forma eletrônica, preferencialmente, através da plataforma do Governo Federal (gov.br) ou através de plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL; Da comprovação de hipossuficiência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou de forma satisfatória, documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência econômica para gozar dos benefícios irrestritos do Estado, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheques).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possuir, especialmente da conta onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de todos os seus cartões de crédito.
Fica a parte autora ciente de que poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Ciente de que a redução das custas, assim como a concessão da gratuidade, carece de comprovação da alegada hipossuficiência.
Fica, ainda, a parte autora advertida de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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