TJPB - 0803309-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo de instrumento nº 0803309-31.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Severino Bento da Silva Advogados: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB nº 24716 e Rodrigo de Lima Bezerra - OAB/PB nº 29700 Recorridos: Aspecir Previdência (1) Banco Bradesco (2) Advogado (2): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB nº 23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Severino Bento da Silva em face de decisão proferida nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos” (Proc. nº 0802961-58.2024.8.15.0061), que indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça, concedendo, em contrapartida, a redução das custas para R$ 50,00, a serem pagas em duas parcelas mensais.
O agravante alegou insuficiência de recursos, com renda mensal de um salário mínimo, e defendeu que a exigência de pagamento comprometeria seu sustento, violando o princípio do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar se a redução e o parcelamento das custas, conforme fixado na decisão agravada, são suficientes para assegurar o acesso à justiça sem comprometer a subsistência do requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, que pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade contributiva da parte requerente.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 exige a comprovação de insuficiência de recursos como condição para a concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo possível o deferimento automático do benefício com base apenas na declaração.
O valor fixado a título de custas iniciais (R$ 50,00), parcelado em duas vezes, não representa obstáculo desproporcional à acessibilidade do agravante à jurisdição, especialmente diante da existência de alternativas processuais como o ajuizamento da ação nos juizados especiais, onde há isenção legal de custas.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da concessão parcial do benefício, por meio de redução e parcelamento, quando ausente prova inequívoca de impossibilidade absoluta de arcar com qualquer despesa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas, é legítima quando ausente prova inequívoca de incapacidade total da parte de arcar com os encargos do processo.
O princípio do acesso à justiça não é violado quando a fixação das custas se dá em valor reduzido e com possibilidade de parcelamento proporcional à renda do requerente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Severino Bento da Silva, inconformado com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da “Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A - (Processo nº 0802961-58.2024.8.15.0061), assim dispôs: [...] INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Argumenta o agravante, em síntese, que: (i) é agricultor, residente em zona rural e pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.518,00 (um salário mínimo); (ii) a decisão agravada considerou que não havia documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência, ignorando os extratos bancários e demais elementos apresentados; (iii) a justificativa de que o autor poderia ter recorrido aos juizados especiais para evitar custas é indevida e sem amparo legal, já que o uso do rito comum é direito da parte e não condiciona o acesso à gratuidade da justiça; (iv) cita jurisprudência do TJ-PB, segundo a qual pessoas com renda inferior a três salários mínimos têm presunção de hipossuficiência; (v) invoca ainda entendimento do STJ sobre a presunção iuris tantum da necessidade na declaração de pobreza, que só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário; (vi) a exigência de custas processuais no valor de R$ 847,07 comprometeria mais de 50% da renda do agravante; (vii) a manutenção da negativa da gratuidade inviabiliza o exercício do direito de ação e compromete o princípio do acesso à justiça.
Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, para prosseguimento do feito sem recolhimento das custas até o julgamento final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para concessão integral do benefício perseguido.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 33279068).
Apesar de intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões recursais.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Da leitura da decisão agravada e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a discussão em exame refere-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da concessão da gratuidade integral perseguida.
Atento ao contexto fático-probatório revelado nestes e nos autos originários, verifico que a autora percebe benefício previdenciário referente a aposentadoria por idade, com proventos no valor de um salário mínimo mensal (id. 104182641 - Proc. nº 0802961-58.2024.8.15.0061).
Quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestada por elementos concretos que demonstrem a inexistência da condição sustentada.
Trata-se de regra cuja abrangência deve restar delineada de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de tal maneira que a necessidade de comprovação da hipossuficiência emana diretamente da Lei Maior e deve, portanto, orientar os operadores do Direito na correta hermenêutica do referido dispositivo do CPC.
Na espécie, cotejando a documentação acostada com o valor fixado a título de custas iniciais, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, tenho, em melhor análise, que o agravante não comprova plausivelmente que dito pagamento haveria de comprometer seriamente a sua subsistência e da família, tampouco lhe retiraria acessibilidade à justiça, posto que, pelo valor da causa originária (R$ 12.824,00), permaneceria válida a possibilidade de acionamento do Estado-Juiz sob o rito dos juizados especiais, no qual há isenção legal ao recolhimento antecipado de custas na primeira instância, circunstâncias indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária na sua integralidade.
No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801650-26.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: ABELARDO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: MARTINHO CUNHA MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Dessa forma, em exame mais aprofundado do feito, reputo que inexistem provas cabais para sustentar a veracidade das alegações deduzidas pela agravante, de modo que, nesse contexto, não há como acolher as teses recursais.
Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada e revogando, por conseguinte, a decisão monocrática outrora prolatada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de SEVERINO BENTO DA SILVA - CPF: *78.***.*35-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de carta
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0803309-31.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relator: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: SEVERINO BENTO DA SILVA Advogados: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB/PB nº 24716 RODRIGO DE LIMA BEZERRA - OAB/PB nº 29700 Recorridos: ASPECIR PREVIDENCIA (1) BANCO BRADESCO (2) Advogado (2): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23255-A Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto por José Carlos Faria de Aguiar, inconformado com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral em favor do ora agravante, concedendo, tão-somente, redução das custas, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos autos do Processo nº 0802961-58.2024.8.15.0061, em que contende com Aspecir Previdência e Branco Bradesco, ora agravados.
Argumenta o agravante, em síntese, que é agricultor e recebe benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, sem reservas financeiras, requerendo, com efeito, a concessão de tutela antecipada, para sustar os efeitos da decisão agravada e garantir-lhe o prosseguimento da demanda originária, dispensando do recolhimento das custas processuais, até julgamento do mérito do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão, para concessão da gratuidade judiciária de forma integral. É o que basta relatar.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
No caso em análise, extrai-se dos autos originários que o Agravante possui benefício previdenciário de aposentadoria por idade (id. 104182634 - Proc. nº 0802961-58.2024.8.15.0061), com renda de 1 (um) salário minimo por mês, nos termos do histórico de créditos emitidos pelo INSS e juntado nos autos originários (id 104182641 - Proc. nº 0802961-58.2024.8.15.0061).
Demonstrada renda equivalente a um salário mínimo, entendo que, à primeira vista, a decisão agravada incorreu em equívoco ao examinar os requisitos para a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que impor ao requerente, ainda que com concessão de desconto, o pagamento de despesas processuais pode acarretar severos prejuízos ao seu sustento, certamente já comprometido com seu reduzido poder de compra.
Ademais, considero não restarem evidenciados nos autos outros elementos indicativos de que o Agravante não estaria apto à gratuidade judiciária, a autorizar a incidência, para fins de não concessão do benefício, do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Embora o Juízo tenha concedido uma diminuição considerável no valor das custas processuais, reduzindo-as para R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagos em 2 (duas parcelas), é certo que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento de pessoa que aufere renda mensal de 1 (um) salário mínimo.
Há diversos precedentes desta Corte nesse sentido (AI nº 0824255-58.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 18/02/2025; AI nº 0817478-57.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/12/2024; AI 0824058-06.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2024).
Nesse contexto, a probabilidade de êxito recursal mostra-se, pois, demonstrada.
Por fim, considerando que o não recolhimento das custas processuais pode acarretar cancelamento da distribuição do processo, considero que resta, também, demonstrado o requisito do perigo da demora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar o prosseguimento do processo originário sem pagamento de custas processuais, até o julgamento final do presente agravo.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como à agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
24/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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