TJPB - 0805687-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Juntada de cálculos
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16/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:21
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 04:17
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805687-96.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO RÉUS: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO POR CULPA DA PROMOVIDA – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA movida por JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados.
Narra o autor em síntese que adquiriu um veículo zero quilômetro no dia 31 janeiro de 2024 junto a segunda promovida, a qual é concessionária autorizada da primeira promovida pelo valor de R$ 86.185,00 (oitenta e seis mil e cento e oitenta e cinco reais).
Alega que no dia do pedido de compra, o autor foi informado da necessidade de realizar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de sinal, para confirmar a aquisição e aguardar a produção, cujo valor foi transferido ainda no mesmo dia.
Segundo o promovente, O restante do valor deveria ser pago quando fosse gerado o chassi, para que o carro fosse faturado e entregue.
Sendo assim, no dia 01 de março de 2024, a segunda promovida enviou a numeração de chassi referente ao pedido de compra do autor de nº DS00976142.
Ato seguinte, o vendedor entrou em contato com o autor, informando que o veículo já teria chassi, cobrando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para que o pedido fosse faturado, assim o autor realizou o pagamento no dia 07 de março de 2024, sendo prometido pelo vendedor que o veículo seria faturado e entregue no final de abril de 2024.
De acordo com o apresentado na exordial, no último dia do prazo de entrega do veículo, foi enviado ao promovente novo documento informando que o pedido do autor já estava aprovado com outra numeração, posteriormente houve o envio de outra numeração de chassi, sendo solicitado o valor de R$ 41.755,76 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Após isso, alega o autor que lhe foi enviado outro documento com uma terceira alteração da numeração de chassi do veículo adquirido, razão pela qual abriu reclamações junto ao SAC da empresa obtendo como resposta que a concessionária perdeu o prazo para faturar, acarretando o cancelamento do pedido de compra.
No dia 19 de Julho segundo o autor, o vendedor da promovida teria enviado a nota fiscal do veículo adquirido, já com outra numeração, cobrando ainda o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) em razão do veículo fabricado ser 2024/2025, não tendo sido ainda o veículo entregue.
Frisou o autor, que é taxista, tendo vendido seu antigo veículo, o que lhe causou imenso prejuízo, uma vez que ficou impossibilitado de trabalhar.
Por meio da Decisão de ID: 99247044, foi deferida a Gratuidade de Justiça ao autor, sendo indeferida a Tutela de Urgência.
Em audiência de conciliação (ID: 103100731), as partes não chegaram a uma composição amigável na lide.
Em Contestação apresentada pela CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA (ID: 103877695), restou alegado que o autor na verdade teria realizado uma compra direta com a fabricante, tendo sido cumprido o prazo de faturamento de 180 dias, com o veículo sendo entregue no dia 30/08/2024.
Alegou a sua ilegitimidade passiva, e no mérito a ausência de responsabilidade solidária atribuindo a culpa a terceiro, inexistência de danos morais e materiais.
A promovida NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em contestação (ID: 104232086), em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegou a inépcia do pedido de danos materiais, e a perda do objeto, uma vez que o veículo foi entregue.
No mérito, teceu comentários acerca da venda direta, bem como que nesses casos há uma estimativa de 180 dias para entrega do veículo, alegou a ausência de responsabilidade civil, ausência de lucros cessantes, inocorrência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplicas apresentadas (ID's: 106734662 e 106734663).
Intimadas para especificação de provas (ID: 106867357), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do C.P.C.
I - DAS PRELIMINARES I.I – ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a compra do automóvel teria sido realizada na modalidade de venda direta com a fabricante.
Em que pese tal argumento, entendo que este não deve prosperar, uma vez que conforme devidamente comprovado, o autor se dirigiu diretamente à concessionária, sendo desta a responsabilidade por repassar as informações da compra à fabricante.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º do C.D.C: Art. 7 (Omissis) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 (Omissis) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim sendo, a promovida CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA se trata de parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar.
I.II – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em sede preliminar impugnou o valor da causa, alegando que o promovente apenas teria contabilizado o valor referente aos danos materiais.
Analisando o contexto da presente ação, vê-se que assiste razão a promovida.
O valor da causa deve corresponder ao pedido, estando tal determinação constante do artigo 291 do C.P.C.
Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Isso posto, deve o valor da causa ser atribuído em consonância com o proveito econômico perseguido pelo autor, a saber, o valor do veículo mais a indenização por danos morais (único valor líquido das indenizações), o que corresponde a quantia de R$ 111.185,00 (cento e onze mil, cento e oitenta e cinco reais).
Assim, retifico o valor da causa para a quantia acima nominada.
II – MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da demora na entrega do seu veículo.
Conforme comprovado, o autor adquiriu o veículo no dia 31 de janeiro de 2024, sendo-lhe informado o prazo de 180 dias para entrega do bem, a saber, este deveria ter sido entregue até o dia 30 de julho de 2024 (ID: 99059921).
Ocorre que conforme E-mail enviado pela própria montadora (ID: 99059931), restou consignado que a concessionária perdeu o prazo para faturar, o que gerou um efeito cascata cumulando com o atraso na entrega do veículo, prejudicando o autor.
Dessa maneira, observa-se que a entrega do bem móvel, que o autor desejava adquirir da vendedora, por meio do pacto firmado, ficava por conta da vontade unilateral da vendedora, sendo tal prática abusiva.
São direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso em tela, vemos que as promovidas entram em total contradição, de modo que a NISSAN afirma que o pagamento da integralidade do valor deveria se dar com o faturamento do veículo, enquanto que a concessionária requereu 2 adiantamentos de valores antes da quitação do bem.
Do mesmo modo, observa-se que houve 4 modificações de chassi informados ao autor, o que demonstra que houve sim atraso da concessionária ao repassar as informações para a fabricante, o que foi responsável por causar o dano moral alegado pelo promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem, ficando impossibilitado de trabalhar, uma vez que é taxista, precisando do automóvel para auferir renda.
Isso posto, entendo ser devida a condenação das promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos lucros cessantes, estes não podem restar dúvidas acerca da sua quantificação, deve existir um certo histórico capaz de infirmar os valores que o autor cabalmente deixou de auferir.
No presente caso, não vislumbro tal confirmação, de modo que não é demonstrado como o autor chegou a tais valores.
A declaração de ID: 99059940 é totalmente unilateral, não apresentando qualquer planilha, não sendo possível considerar tais valores como lucros cessantes.
Quanto à obrigação de fazer, as provas demonstram que o veículo foi devidamente entregue no dia 30/08/2024, portanto, houve a perda do objeto do presente pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar as promovidas de forma solidária a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados pelo INPC a partir do arbitramento com juros de mora a partir da citação.
Declaro satisfeita a obrigação de fazer com a entrega do veículo.
Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes/perda de uma chance.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas promovidas, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/11/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/08/2024 07:10
Recebidos os autos.
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28/08/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/08/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *27.***.*89-91 (AUTOR).
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27/08/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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