TJPB - 0800648-53.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0800648-53.2024.8.15.0311 Delegacia do Município de Tavares; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); GUTEMBERG JOSE DA COSTA MARQUES CABRAL(*38.***.*20-53); IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc., Faz-se necessário o pagamento das custas do processo pelo réu, nos moldes do art. 804, do CPP.
Compulsando os autos, verifico que há quantia depositada nos autos, a título de fiança, conforme id:88140339.
Nos termos do art. 336 do CPP, determino a compensação do valor depositado a título de fiança com as custas processuais devidas pelo réu, proceda-se a escrivania com os cumprimentos necessários.
Após, havendo saldo remanescente, adote-se as providências necessárias para devolução: Em havendo depósito bancário, expeça-se guia de custas encaminhando-se para pagamento com o saldo da fiança, liberando-se o excedente por meio de alvará, entregando na mão ao réu, para que receba o valor a ser restituído.
Em havendo depósito judicial, a fiança deverá ser devolvida por meio do órgão fazendário, servindo a presente decisão como ofício a ser apresentado pelo interessado, acompanhada da cópia da guia de recolhimento. (intime-se o réu para solicitar o pagamento da fiança na Fazenda Pública do Estado a fim que receba o valor a ser restituído) Intimações necessárias.
No mais, inexistindo nos presentes autos novo requerimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 11:31
Juntada de cálculos
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18/06/2025 08:02
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/03/2025 08:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/03/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 08:12
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Guia de Execução Penal
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14/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:18
Juntada de comunicações
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08/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 04:19
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Vara Única de Princesa Isabel TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIMINAL PROCESSO Nº 0800648-53.2024.8.15.0311 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Instrução e Julgamento DATA e HORÁRIO 2025-02-04 11:58:08.572 JUIZ DE DIREITO MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA EDUARDO BARROS MAYER AUTOR(A) [Delegacia do Município de Tavares (AUTOR), IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*16-00 (REU), ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA - CPF: *55.***.*81-24 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), GUTEMBERG JOSE DA COSTA MARQUES CABRAL - CPF: *38.***.*20-53 (ADVOGADO)] RÉ(U)(S) IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS(*73.***.*16-00); ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA(*55.***.*81-24); ADVOGADO ADYLSON BATISTA DIAS, OAB/PB: 13.940, TESTEMUNHA(S) PRESENTES TESTEMUNHA(S) AUSENTES OCORRÊNCIA: Neste 4 de fevereiro de 2025, na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, conduzindo os trabalhos de instrução, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, no horário agendado para a videoconferência, verificadas as presenças das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma das Resoluções nº 105/2010 e nº 329/2020 do CNJ e Resolução nº 31/2012 do TJPB.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas mencionadas na denúncia, PMPB WESLLER PITTER BARBOSA DA SILVA, PMPB GILMAR PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR, passando a MM.
Juíza a interrogar o acusado REU: IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS, e procedendo a gravação do depoimento por meio de recurso audiovisual, que encontra-se disponível no PJE-MÍDIAS. (https://midias.pje.jus.br).
As partes não requereram diligências.
Alegações finais da acusação: Relatório dos Fatos: O Ministério Público oferece alegações finais nos autos do processo em epígrafe, no qual o réu, IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS, é acusado de infringir o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao ser flagrado em posse irregular de [descrição da arma de fogo, acessório ou munição], sem a devida autorização e em desacordo com as determinações legais.
Segundo a denúncia, no dia 02 de abril de 2024, por volta das 11h40min, na cidade de Tavares/PB, o denunciado mantinha em sua residência uma espingarda calibre 40, marca CBC, número de série 156656, sem autorização legal.
Provas Produzidas: No decorrer da instrução processual, foram reunidas as seguintes provas, que confirmam a materialidade e autoria do crime: Auto de Apreensão: Documento que descreve a apreensão da arma de fogo na residência do réu, em conformidade com o relatório dos agentes policiais.
Laudo Pericial: Exame técnico realizado na arma de fogo apreendida, comprovando sua aptidão para disparo.
Testemunhos: Os depoimentos das testemunhas PMPB WESLLER PITTER BARBOSA DA SILVA, PMPB GILMAR PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR, , que confirmaram a posse da arma pelo réu e a ausência de registro ou autorização legal.
Fundamentação Jurídica: O artigo 12 do Estatuto do Desarmamento estabelece que é crime a posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sujeitando o infrator a pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
No presente caso, está claramente configurada a infração penal, uma vez que o réu foi surpreendido em posse de arma de fogo sem que possuísse a devida autorização para tal.
Não há nos autos qualquer justificativa que exclua a ilicitude ou culpabilidade do réu, sendo, portanto, inconteste a prática do delito.
Conclusão: Ante o exposto, o Ministério Público, considerando que todas as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito, requer a condenação de IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS nas penas previstas no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, com a dosimetria da pena a ser estabelecida por este Juízo, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal.
Termos em que, Pede Deferimento.
Alegações finais da defesa apresentadas oralmente, requerendo a aplicação da pena mínima.
Por fim, prolatou a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Segundo a denúncia, no dia 02 de abril de 2024, por volta das 11h40min, na cidade de Tavares/PB, o denunciado mantinha em sua residência uma espingarda calibre 40, marca CBC, número de série 156656, sem autorização legal.
A denúncia foi recebida e o réu citado, apresentando resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público pugnou pela condenação.
A defesa requereu a aplicação da pena mínima. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria estão cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente: O Policial Militar Wesller Pitter Barbsa da Silva relatou em juízo que, ao cumprir mandado de prisão em desfavor do acusado, questionaram sobre a existência de arma de fogo na residência.
O réu prontamente informou possuir uma espingarda e a entregou voluntariamente aos policiais.
Tratava-se de uma espingarda calibre 40, marca CBC, nº de série 156656, desmuniciada.
No mesmo sentido, o Policial Militar Gilmar Pereira de Carvalho Junior confirmou que o acusado colaborou com a diligência, entregando voluntariamente a arma que mantinha em sua residência.
O réu confessou a posse da arma de fogo em sua residência, sem a devida autorização legal.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há registros; c) Conduta social: não há elementos negativos; d) Personalidade: não há elementos para valoração; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não excederam ao normal; h) Comportamento da vítima: prejudicado.
Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, por estar a pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la (Súmula 231/STJ). 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. • Regime inicial: aberto (art. 33, §2º, 'c', CP) • Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Decreto o perdimento da arma apreendida em favor da União.
Custas pelo condenado.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados 2.
Expeça-se guia de execução definitiva 3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral 4.
Procedam-se às demais anotações e comunicações de praxe 5.
Encaminhe-se a arma de fogo ao Comando do Exército para destruição P.R.I.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Assessor desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. 1 Termo assinado eletronicamente, nos termos do Art. 25 da Resolução CNJ 185/2013: "Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único.
Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos." -
24/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
05/02/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/02/2025 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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10/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/12/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 14:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
15/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 13:01
Outras Decisões
-
01/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/07/2024 10:57
Recebida a denúncia contra IVALDO FLORENTINO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*16-00 (INDICIADO)
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03/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de denúncia
-
14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/04/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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