TJPB - 0801058-86.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO PARCIAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, posto que demonstrado que houve parcial omissão/contradição na sentença impugnada.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora – PARQUE EÓLICO SERIDÓ VI - já qualificado(a) nos autos, sob o seguinte fundamento: a)Ocorrência de omissão e contradição na sentença consistente em: os parâmetros de correção aplicados na sentença estão em desacordos com o Decreto -Lei 3.365/41; b)Omissão da correção monetária do valor depositado monetariamente pela concessionária; c)Omissão de determinação de expedição de edital nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. d)ausência de aplicação dos parâmetros indicados no Decreto-Lei n. 3.365/1941, alusivo aos honorários de sucumbência.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A parte promovida/embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
A sentença embargada assim dispôs em relação à correção monetária e juros de mora: “Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser devidamente atualizado a partir de 12.05.2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
Deverá a parte autora complementar o valor da indenização.
Uma vez comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor da promovida.
A atualização do valor da indenização será da seguinte forma: incidência de correção monetária segundo o IPCA, desde a juntada do laudo pericial ao processo, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor fixado como indenização.” Não há omissão e contradição acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora do valor indenizatório, posto que o entendimento jurisprudencial evoluiu para observar que em relação à correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, índice oficial e que melhor afere a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização, entendimento este adotado na sentença embargada.
Para ilustrar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADI 2332/STF - PROPOSITURA DE REVISÃO DE SÚMULAS - PETIÇÃO N. 12.344/STJ - PERDA DA RENDA - INDEMONSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. - A justa indenização, respaldada pelo art. 5°, inciso XXIV, da CR/88, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação. - Em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. (AgInt no AREsp 662.676/ES). - Observada a autoridade e a eficácia vinculante das teses jurídicas fixadas pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 2332/DF, e pelo STJ, em razão da proposta de revisão de teses repetitivas, consubstanciada na petição nº 12.344/DF, sobre o valor indenizatório incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde que haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. - A correção monetária deve observar o IPCA-E, índice oficial e que melhor afere a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 1.0000.24.394802-3/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN, JULGADO NO DIA 17.05.2025, PUBLICADO NO DIA 18.07.2025) Em relação aos juros moratórios, esclareço que há índice fixado na sentença.
Não há omissão e contradição nesse ponto, cabendo destacar, os embargos de declaração não se destinam à reforma do mérito da decisão, como pretende a parte autora, sendo totalmente descabido nesse ponto.
Em relação a falta de determinação de intimação por edital da sentença que julgou procedente a instituição da servidão administrativa, se trata de questão totalmente descabida, pois a ação de constituição de servidão administrativa não impõe a perda da propriedade, circunstância que afasta a necessidade de publicação de editais para conhecimento de terceiros.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU – POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader) 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso "ex officio" nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155). 6.
Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM." (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7.
In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8.
Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa.
Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
César Astor Rocha - RSTJ 58: 327. 9.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 10.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. [...] 12.
No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera "posse" dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ). 13.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14.
Recurso especial desprovido. (REsp 184.762/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31/05/2007).' (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 876 e 866, ambos do CC e os artigos 471, II e 473, do CPC, o recurso não comporta conhecimento.
Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos artigos, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3.
O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé.
Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1201343, de minha relatoria, DJ de 13/04/2011).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE.
I - (omissis).
II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade." (RESP 184.762/HUMBERTO).
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2002.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (AG 393343 Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Data da Publicação DJ 13.02.2003)” Portanto, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa inaplicável o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que não há omissão a ser suprida na sentença.
Em relação aos honorários de sucumbência, não há omissão e contradição a ser suprida, posto que arbitrado com base na equidade, que é plenamente cabível ao caso dos autos.
Eis o teor da fundamentação: “Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente.
A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial.
No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado.
E, é o caso dos autos.
Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória.
O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia.
Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório.
Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento.” Nesse ponto por se tratar de questão já apreciada e decidida, o autor deverá questionar através de recurso apropriado e não via embargos de declaração.
Por fim, em relação ao ponto suscitado pela parte autora de existência de omissão na sentença alusivo ao ausência de determinação de correção monetária do valor depositado inicialmente pela concessionária, sem dúvidas, nesse ponto a parte sentença foi omissa. É que de fato o valor inicial depositado para fins de imissão na posse deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito até a data do pagamento final, e esse valor corrigido deve ser deduzido do montante total da indenização fixado judicialmente.
Assim, deverá ser compensado no pagamento final o valor atualizado depositado inicialmente pela concessionária promovente.
DISPOSITIVO ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA: a)Estabelecer que o valor depositado em conta judicial e devidamente atualizado será deduzido do pagamento da indenização; b)Rejeito os embargos de declaração nos demais pontos. .
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 14:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 14:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:02
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:02
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O autor interpôs embargos de declaração. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 03:41
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:14
Outras Decisões
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01/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 04:19
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 05:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:08
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado no id n. 108357602.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
25/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:07
Outras Decisões
-
27/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
10/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2023 21:03
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:35
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:01
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:33
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 02:29
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 06:43
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 03:14
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:15
Juntada de informação
-
30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 29/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:35
Juntada de informação
-
18/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 01:07
Juntada de diligência
-
26/08/2021 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 00:57
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 23:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. (35.***.***/0001-71).
-
12/08/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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