TJPB - 0804331-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:34
Decorrido prazo de ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/03/2025 01:38
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 04:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804331-38.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 EXECUTADO: TALITA VANESSA DA SILVA SOARES DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Nota Fiscal e Boleto Bancário, que embora não constem do rol do artigo 784, do CPC, quando associados a outras comprovações do negócio jurídico, são considerados válidos para instrução da execução.
Na decisão proferida no (STJ - AREsp: 1952149, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 04/03/2024), o Ministro assim pontuou: "A execução proposta com base em boletos bancários acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, além do comprovante do protesto dos títulos inadimplidos é válida".
Referiu precedente, em cujo excerto assim dispunha: A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes.
Notadamente, caso em análise, o exequente limitou-se apenas a anexar a Nota Fiscal e o Boleto Bancário correspondente, sem outros elementos que confirmem o negócio jurídico celebrado.
Desse modo, intime-se para, em 15 dias, emendar a Inicial com a apresentação das demais comprovações, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO -Juiz de Direito -
24/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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