TJPB - 0808372-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:42
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:22
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 16:22
Homologada a Transação
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09/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Determinada a citação de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0031-64 (REU)
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06/03/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808372-76.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Vistos, etc.
O valor da causa fora retificado por este Juízo para R$ 10.250,00, haja vista essa ser a somatória dos pedidos referentes aos danos materiais e morais.
DEFIRO o pedido de redução e autorização do parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019).
Ante o exposto, REDUZO em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*62-72 (AUTOR)
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24/02/2025 16:46
Deferido o pedido de
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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