TJPB - 0878323-66.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR BERTINO MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VICTOR BERTINO MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:32
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de VICTOR BERTINO MORAIS - CPF: *04.***.*40-05 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0878323-66.2024.8.15.2001 RECORRENTE: VICTOR BERTINO MORAIS - Advogado do(a) RECORRENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 - RECORRIDO: BANCO BV S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR BERTINO MORAIS - CPF: *04.***.*40-05 (RECORRENTE).
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16/04/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0878323-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VICTOR BERTINO MORAIS REU: BANCO BV S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: De início, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos apresentados pelas partes, constando nos autos contestação e impugnação.
Além disso, nesta instância, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
Ultrapassados tais pontos, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que possuía dívida referente a empréstimos junto ao banco promovido, onde alega que a dívida estaria prescrita, onde fora surpreendida com a informação de que seu nome fora inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central – SCR.
Aduz ainda a negativação indevida está impedindo-a de conseguir crédito junto as instituições bancárias, e que a instituição financeira manteve indevidamente as informações.
A parte demandada em sede de contestação sustenta que o SCR não restringe o acesso da requerente ao crédito, bem como que o envio das informações realizado é obrigatório conforme determina o regramento imposto pelo Banco Central.
Aduz que a parte promovente estava ciente, apresentou contrato de abertura de conta corrente, alegando que existia ciência e autorização do autor para inclusão de informações junto ao SCR.
DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a condenação da parte ré à remoção do nome da parte autora do SCR, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Verifico que consta no relatório de informações detalhadas do SCR Sistema de Informação de Crédito, juntado com a exordial (Id 105463845), as dívidas vencidas ou a vencer, constando indicações no campo "prejuízo" relativo instituição financeira.
Destarte, mesmo que a dívida tenha sido liquidada, não se cogita de ilegitimidade nos dados insertos no sistema SCR, pois espelham exatamente o perfil de inadimplência da autora, que durou por certo período até efetiva quitação.
A parte promovida acosta aos autos, extratos bancários de conta corrente em nome da autora, comprovando a relação jurídica.
Ademais, conforme se depreende de conceito extraído do portal do Banco Central: "O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen - SCR) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações ." Portanto, o SISBACEN SCR não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois o seu papel no mercado financeiro é o de disponibilizar informações sobre consumidores, sejam elas positivas ou negativas.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência.
Incontroversa a inadimplência do autor por determinado período.
Legitimidade da inserção do débito na plataforma SISBACEN-SCR.
Manutenção da anotação após a quitação da dívida.
Sistema que não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois não tem natureza de cadastro restritivo.
Sistema em que constam valores de dívidas a vencer e não apenas vencidas.
Consulta permitida somente mediante autorização específica do consumidor.
Instituições financeiras que possuem critérios próprios para conceder crédito e não estão vinculadas as informações deste cadastro.
Anotação que não impede o consumidor de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10191843920218260405 SP 1019184-39.2021.8.26.0405, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Quanto a necessidade de autorização para o acesso ao sistema SCR, tenho que o art. 4º da Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil determina que as instituições bancárias enviem os dados ao BACEN as informações referentes as operações de crédito realizadas, não havendo, assim, de se falar na irregularidade da inscrição impugnada.
No que tange a ausência de intimação da inscrição, o Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central não constitui restrição ao crédito, não impondo à requerente nenhuma dificuldade de acesso a crédito por ter seu nome no referido cadastro, dispensando, assim, a necessidade de notificação prévia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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