TJPB - 0801308-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:26
Deferido o pedido de
-
14/07/2025 12:26
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 19:37
Determinado o arquivamento
-
25/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:09
Processo Desarquivado
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21/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801308-89.2022.8.15.2001 Assunto: [Cheque, Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP(05.***.***/0001-42); Polo passivo: PAULO ROBERTO BRUNET PEREIRA RAMALHO(*26.***.*08-34); FRANCIS FREDIE CAMELO(*37.***.*64-49); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção.
Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, apresentado no Id. 107551846.
Acerca do tema colaciona-se a seguinte jurisprudência.
E M E N T A RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023 .819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9 .099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4 .
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:38
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:24
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRUNET PEREIRA RAMALHO em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:31
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:57
Determinada diligência
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCIS FREDIE CAMELO em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:15
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 23:11
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 12:54
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 08:01
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 10:08
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
22/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:21
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 21:49
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCIS FREDIE CAMELO em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:49
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:20
Juntada de diligência
-
08/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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