TJPB - 0800732-85.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:52
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800732-85.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAIANI DOS SANTOS RODRIGUESCURADOR: MARIA LUCIA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc...
DAIANI DOS SANTOS RODRIGUES, representada por sua curadora MARIA LÚCIA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de empréstimo consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Moral em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos.
Narrou ser pensionista previdenciário, recebendo seu benefício de BPC através do Banco Bradesco S/A.
Disse ter se deparado com um depósito (TED), no montante de R$ 2.912,45, a título de “empréstimo pessoal” em 29.11.22, e observou descontos mensais em seu benefício, a partir de janeiro de 2023, sob o título de “BX.
ANT.
FIN/EMP PARC 01/72”, do qual sustentou não ter contratado.
Referiu nunca manteve relação contratual com a requerida, tampouco, autorizou tais descontos em seu benefício do INSS.
Ao final, pleiteou pela procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, ver desconstituídas tais cobranças mensais, bem como, condenar o réu em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Restou recebida a exordial, deferida a gratuidade da justiça e determinada, a citação da parte promovida (ID nº 76745531).
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 78172213), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita.
Sustentou ter sido legítima a contratação.
Argumentou que não há que se cogitar de reparação por danos morais, em face da ausência de ilicitude da conduta.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação ofertada ao ID nº 80448693.
As partes apresentaram suas alegações finais através de memoriais escritos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois desacompanhada de provas aptas a infirmar a presunção legal de pobreza do autor, sem que haja indícios nos autos de que ele possa custear a processo sem prejuízo de seu sustento.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demanda arguiu a prefacial de ausência de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa para solução do litígio.
Se tem por interesse processual o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação.
Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento.
Portanto, rejeito a preliminar de interesse processual, pois cabe, à parte, o direcionamento de seu pleito na esfera Judicial.
DO MÉRITO Da responsabilidade da suplicada e da indenização por danos morais Aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que a relação travada entre as partes em litígio é de consumo.
Alega a promovente que não contratou qualquer empréstimo com o promovido, sendo impossível exigir-lhe prova de alegação negativa.
Caberia ao promovido comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer juntou cópia do contrato, inexistindo qualquer documento que comprove a referida contratação de empréstimo, de maneira que restasse demonstrada a vontade da promovente em contratar e autorizasse os descontos ora questionados.
Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços prestados.
O banco réu requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, no entanto, não produziu qualquer prova no sentido de afastar a sua responsabilidade ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano.
Se limitou a alegar que a contratação teria sido realizada por meio de sistema BDN (modalidade que consiste em realizar empréstimo por cartão/senha/biometria), e que gera um LOG de contratação, não havendo um contrato físico.
Por fim, sustentou a inocorrência de danos morais na espécie e a inexistência de conduta ilícita de sua parte. É ônus do banco/fornecedor de serviços a comprovação da contratação de empréstimos consignados/pessoais e consoante determina o art. 333, II do CPC, cumpre à requerida, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a contratação do empréstimo pela promovente, tampouco do depósito em sua conta do valor alegado.
Nesse sentido, tribunais pátrios já se posicionaram: CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. 2.
Autora pessoa analfabeta, onde os contratos de empréstimo colacionados à fls. 71/84 dos autos... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-50 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2011) No caso dos autos, em que pese devidamente oportunizada, a requerida NÃO colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora para comprovar a regularidade da contratação.
Incide, assim, a confissão ficta, nos termos do art. 400, I, do CPC, diante da recusa do réu na exibição do instrumento contratual que comprovaria a legitimidade da contratação e dos descontos, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
O simples relato de que o contrato foi realizado por meio de sistema BDN (cartão/senha/biometria), um tipo de contratação virtual, não é suficiente para afastar a alegação da parte autora de que não houve consentimento. É imprescindível que a instituição financeira demonstre, de forma cabal, a legitimidade dos descontos realizados.
O banco promovido, juntou uma tela de LOG de contratação gerado, ao ID nº 78172214, entretanto, não consubstancia a válida vinculação da parte autora à avença, visto que o tela do suposto log de transação gerado, não informa sequer a titularidade da conta a que está vinculado.
Também não juntou nenhuma filmagem do momento da contratação, tendo o BANCO BRADESCO SA a obrigação de apresentar o conteúdo fotográfico relativo à data (29/11/2022) em que ocorreram a contratação do crédito pessoal e os posteriores saques.
A ausência de prova documental é particularmente relevante, uma vez que o consumidor, em situações como esta, deve ser protegido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A proteção dos direitos do consumidor, que se encontra em uma posição de vulnerabilidade, exige que as instituições financeiras adotem uma postura de transparência e diligência na relação contratual.
A falta de apresentação de documentos comprobatórios não só enfraquece a tese da parte ré, mas também indica uma possível prática abusiva, já que a instituição não observou as normas que regem as relações de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189). É possível concluir que a prática realizada pelo réu, caracteriza-se como abusiva, na esteira do art. 39, IV e V, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituída a contratação se impõe.
Por conseguinte, em sendo reconhecido a nulidade do contrato, imperioso revelar que as partes devem retornar aos status quo ante, consoante estabelece o art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos mensais indevidos sobre o benefício da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora e do demandado, bem como, o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Noutro ponto, uma vez que houve desconto indevido no benefício BPC da parte autora, referente a um contrato por ela não firmado, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, de rigor a restituição em dobro, posto que demonstrada conduta contrária a boa-fé objetiva.
Neste ponto, há de ser observado recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos." (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (original sem grifo).
De acordo com todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade/nulidade do contrato de empréstimo consignado contrato nº 471332056, datado de 29/11/2022, no valor de R$ 2.912,45; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro (art. 42, CDC) à parte autora, as parcelas indevidamente descontadas referente ao contrato de empréstimo pessoal consignado aqui tratado, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento e juros legais pela taxa Selic (descontado o IPCA), a partir da citação; autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da parte autora, devidamente corrigido monetariamente, realizado na data de 29.11.2022, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida e com juros de mora ambos pela taxa Selic e desta data; Em face da sucumbência, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caaporã, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:22
Juntada de
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03/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:47
Juntada de Petição de razões finais
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27/09/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 10:30 Vara Única de Caaporã.
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24/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 10:30 Vara Única de Caaporã.
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01/04/2024 10:26
Determinada diligência
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13/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANI DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*20-06 (AUTOR).
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20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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