TJPB - 0806536-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806536-60.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir e, caso permaneçam silentes, retornem os autos conclusos para sentença.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806536-60.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Com a apresentação do referido documento (ID 114775489), intime-se o autor para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806536-60.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança em que JOÃO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA pretende o pagamento de indenização securitária por BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em razão de ter sido acometido de doença ocupacional.
Assevera que o pagamento foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que a data do sinistro foi posterior à data do encerramento da apólice.
Em sua contestação, a seguradora impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que não existe cobertura securitária para doenças ocupacionais, bem como que a apólice esteve vigente somente até 31/08/2020, o que impede o pagamento.
Acrescenta que não há documentos que comprovem a alegada Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
Apresentou apólice no Id 101200418, especificação da apólice no Id 101200417 e endosso do cancelamento no Id 101200416.
Em impugnação à contestação (Id 109786046).
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes, o que passo a fazer nos termos que seguem: - Impugnação à gratuidade judiciária A seguradora promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária ao autor.
Ao impugnar o benefício, a promovida não comprovou qualquer fato que contrariasse os argumentos apresentados pelo promovente e a fundamentação do juízo, que concedeu o benefício com amparo nos documentos comprobatórios da situação financeira do autor.
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
Assim, rejeito a preliminar argiuda. - Pontos controvertidos Os pontos controvertidos com a presente lide são a) a vigência de apólice de seguro coletivo estipulada pela empregadora em favor do autor ao tempo do sinistro (entre 2021 e 2022); b) a existência de cobertura securitária para a doença do autor. - Provas A fim de comprovar o término da vigência do contrato de seguro, a seguradora apresentou a apólice, a especificação da apólice e o endosso do cancelamento.
Em análise preliminar, extrai-se da apólice que o seguro teve como estipulante CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A – ALPAGARTAS e sub-estipulantes: Subgrupo 075 - São Paulo Alpargatas S/A - Diretores, Funcionários; Subgrupo 076 - São Paulo Alpargatas S/A – Marechais; Subgrupo 077 - Sao Paulo Alpargatas S/A - Conselheiros Externos; Subgrupo 078 - São Paulo Alpargatas - Estagiários e Temporários; Subgrupo 079 - São Paulo Alpargatas S/A – Vendedores; Subgrupo 080 - Sao Paulo Alpargatas S/A - Pres.
Conselho Subgrupo 081 - São Paulo Alpargatas S/A - Ex Pres.
Conselho.
Ao que parece, de acordo com a especificação da apólice de ID 101200417, o autor era beneficiário do subgrupo 075, na qualidade de funcionário.
Por outro lado, em cognição sumária, o endosso de cancelamento de ID 101200416 registra apenas a exclusão dos subestipulantes 077, 080 e 084, que não são mencionados na apólice juntada aos autos: Por essas razões, ao menos nesta oportunidade, é desnecessária a expedição de ofício à SUSEP, como requerido pelo promovente, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Intime-se a seguradora para, em 15 (quinze) dias, juntar endosso de cancelamento da Apólice nº 852499, referente ao Subgrupo 075 - São Paulo Alpargatas S/A - Diretores, Funcionários.
Com a apresentação do referido documento, intime-se o autor para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a juntada do documento requerido, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir e, caso permaneçam silentes, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806536-60.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 13:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 11:25
Recebidos os autos.
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06/09/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:47
Juntada de Informações
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07/05/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/09/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/05/2024 07:44
Recebidos os autos.
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07/05/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:24
Juntada de Informações
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02/04/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 19:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/04/2024 19:22
Recebidos os autos.
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02/04/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/03/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - CPF: *10.***.*60-19 (AUTOR).
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05/03/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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