TJPB - 0801047-90.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 09:01
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ALZERINA BENTO FELIX em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 20:48
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 20:45
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 20:36
Juntada de Ofício
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20/03/2025 20:29
Juntada de Ofício
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20/03/2025 20:21
Juntada de Ofício
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20/03/2025 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 20:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 20:00
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 19:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 19:54
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 19:50
Juntada de Ofício
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20/03/2025 19:23
Juntada de Ofício
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14/03/2025 20:31
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
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27/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801047-90.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [HADASSA BRITO PIMENTEL - CPF: *55.***.*16-10 (ADVOGADO), ALZERINA BENTO FELIX - CPF: *03.***.*89-42 (AUTOR), ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (REU), Sulpício Moreira Pimentel Neto - CPF: *08.***.*10-72 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DE TODO TEOR DA SENTENCA - ID N° 108191987 ABAIXO TRANSCRITA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801047-90.2024.8.15.0761 [Novação] AUTOR: ALZERINA BENTO FELIX REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
A presente ação diz respeito a um pedido de homologação de suposto acordo extrajudicial proposto pela Associação Programa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas e mais de uma centena de supostos associados desta, requerendo a expedição de Ofício aos órgão pagadores, determinando que fosse implantado o desconto do pagamento mensal e por períodos diversos, nos contracheques dos Acordantes e em favor da Associação supracitada.
Foram juntados mais de uma centena de documentos, dentre eles autorização expressa, dos supostos associados, para o desconto mensal em folha de pagamento.
Guia de recolhimento de custas processuais devidamente paga.
Proferida sentença homologatória por entender, o Juízo, que o acordo apresentava objeto lícito, possível e não defeso em lei, determinando a expedição de ofício aos órgãos pagadores, para realização dos descontos, o que ocorreu, conforme os demais expedientes que foram juntados aos autos após isso.
A associação autora não foi encontrada para fins de intimação da sentença homologatória, conforme certificados nos autos.
Petição de terceiro interessado acostada.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A nossa Constituição Federal prevê a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país direitos e garantias fundamentais.
Os direitos fundamentais são direitos entendidos como direitos inerentes ao ser humano e visam a limitação da atuação desgovernada do Estado.
Já as garantias fundamentais são mecanismos que asseguram os direitos fundamentais.
Têm por objetivo garantir seu exercício e sanar atos lesivos que desrespeitem os direitos fundamentais.
Dentre tais direitos, encontra-se o direito do livre acesso ao Judiciário, que está previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Magna.
O princípio do livre acesso à justiça também pode ser chamado de princípio do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
A finalidade da prestação jurisdicional é a defesa da ordem social, por isso, o acesso à Justiça por parte de todos os cidadãos é um fim que deve ser almejado, de modo a representar um avanço social; contudo, esse direito não é absoluto, pois não pode ser permitido que, sob o manto do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a Justiça seja aviltada.
No caso em comento, ao analisar a vasta documentação colacionada ao caderno processual, iniciei verificando que os possíveis associados, em sua maioria, não têm vínculo algum com a comarca de Gurinhém, sequer com o Estado da Paraíba, pois residem em outros Estados da Federação.
Nesta toada, a Associação autora afirma ter sede nesta comarca; no entanto, é desconhecida dos comarcandos, não tem escritura no Cartório correspondente e sequer foi encontrada por nosso oficial de justiça, no endereço trazido à baila.
Por outro lado, a entidade promovente, teve o cuidado de efetuar o pagamento das custas processuais, apesar de ter o feito em um valor bem inferior ao valor real desta causa.
Superados os questionamentos relativos a questões processuais e entrando no mérito do acordo homologado, pelo juiz titular da comarca, fiquei ainda mais reflexiva, uma vez que o direito à livre associação é constitucional, tendo sido criada a contribuição sindical que pode ser de natureza voluntária ou compulsória (aquela determinada em lei).
Na hipótese em apreciação, a contribuição é a associativa, ou seja, voluntária, cuja exigência apenas é devida daqueles que desejam associar-se, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional para autorizar o mencionado desconto.
Havendo a anuência prévia do associado, mediante documento apropriado, é o suficiente para que haja a operacionalização do desconto em folha de pagamento relativo à taxa associativa ou sindical, nos termos do art. 545, da CLT.
O desconto em folha pode ser feita por meio de autorização, com assinatura devidamente reconhecida em cartório, que deverá ser encaminhada ao órgão pagador, sem maiores necessidades.
Nesse contexto, firmo convencimento de que uma demanda como esta foge da lógica do razoável, pois não há necessidade da participação do Poder Judiciário em uma situação em que, a mera declaração de vontade junto aos órgãos pagadores, já ensejaria os descontos pretendidos.
De outra banda, já convencida da desnecessidade da interferência do Poder Judiciário nesta demanda, tornou-se público e notório que o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) e a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (CCrimp), órgãos do Ministério Público da Paraíba, com o apoio da Polícia Civil da Paraíba, deflagraram, no dia 11/12/2024, a Operação Retomada.
A ação teve como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão expedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no contexto de uma investigação que apura graves indícios de manipulação de atos em prejuízo de instituições financeiras e, principalmente, de idosos.
De acordo com as notícias veiculadas, associações fraudulentas, a exemplo da requerente, ajuizaram ações coletivas nesta Comarca, que não possui nenhum vínculo com os supostos associados, residentes em diferentes Estados do país, com o escopo de obter vantagens ilícitas, manipulando o sistema judicial e causando prejuízo significativo tanto aos idosos quanto ao sistema financeiro.
Faz-se mister ressaltar que a declaração de vontade é elemento do negócio jurídico. É seu pressuposto.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico.
Desta feita, está cristalino que estamos diante de uma possível fraude processual, uma vez que há a possibilidade das declarações de vontade acostadas aos autos estarem viciadas.
Neste diapasão considero como inexistente o negócio jurídico guerreado, não podendo este ter validade e, consequentemente, gerar efeitos.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, anulo todo o processo em questão e, em consequência, os efeitos dele existentes, o que faço com baldrame no artigo 104 e seguintes do Código Civil.
Ato contínuo, extinguo o presente processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, IV, do CPC.
Oficie-se às entidades pagadoras, com urgência, a fim de que suspendam os descontos outrora autorizados pelo juízo.
Extraiam-se cópias deste processo e remetam-nas ao Gaeco, Corregedoria Geral de Justiça e à OAB para, querendo, tomarem as providências que entenderem cabíveis.
Custas pagas.
Condeno, a associação autora, em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. (A) AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO - Juíza de Direito Gurinhém, 25 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
25/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:50
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:47
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Ofício
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25/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 10:33
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
23/09/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
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19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
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19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
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19/07/2024 17:50
Juntada de Ofício
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16/07/2024 16:23
Determinada diligência
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16/07/2024 16:23
Homologado o pedido
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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