TJPB - 0803740-04.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ELIANE CASADO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de ELIANE CASADO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
0803740-04.2024.8.15.0161 VISTA PARTES Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada.
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2025 09:50 2ª Vara Mista de Cuité. obs: A audiência será realizada de forma híbrida.
Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos.
OBS: PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. 28 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2025 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803740-04.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora, através de seu patrono, que demonstrou a incompatibilidade de agenda em virtude de audiência já designada em outro feito, DEFIRO o adiamento da audiência e determino a redesignação da audiência para a próxima pauta desimpedida.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/07/2025 19:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/07/2025 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/07/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ELIANE CASADO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:45
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIANE CASADO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:00
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:54
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803740-04.2024.8.15.0161 [Fixação, Partilha] REQUERENTE: ELIANE CASADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO ELIANE CASADO DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA ao fundamento de se encontrarem separados de fato sem que tenham mais nenhum interesse na reconciliação.
Afirmou que da união adveio o nascimento de Renan de Oliveira Silva, de 19 anos, e Raissa de Oliveira Silva, de 14 anos, que residem com a requerente.
Disse ainda que na constância do casamento o casal constituiu patrimônio consistente em quatro bens, tais sejam: a) casa residencial, localizada no Sítio Campo Comprido, Zona Rural, Cuité/PB; b) Casa residencial localizada na Rua Projetada, s/n, Lote 08, Bela Vista, Cuité/PB; c) Carro GM/CELTA 4p, Super, Cor Preta, Ano 2005, Placa MZF 3094/RN, Chassi 9EGRY46X05G194059; d) uma moto HONDA CG 150 TITAN, Cor Vermelha, Placa OET2348/PB.
Decisão de id. 102487294, fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo.
Em audiência de id. 107287708, as partes chegaram ao seguinte acordo: 1) UNIÃO ESTÁVEL: Reconhecem as partes que a união estável perdurou durante o período compreendido entre setembro de 2003 até setembro de 2024; 2) ALIMENTOS: O promovido pagará, a título de alimentos, em favor da filha menor, o valor de R$ 300,00(trezentos reais), equivalente a 22,39% (vinte dois vírgula trinta e nove por cento) do salário mínimo, a ser paga diretamente à representante legal da menor, até o dia 10(dez) de cada mês; 2) GUARDA: O promovido pagará , em parcela única, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a metade das despesas escolares referente ao ano de 2025, no prazo de 30(trinta) dias; 3) A guarda da filha menor do casal ficará com a genitora, garantido ao genitor o livre direito de visitas.
As partes não chegaram a um acordo referente a partilha dos bens.
Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Assim, vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição.
Quanto ao caso concreto, verifico que o casal já se encontra separado de fato, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união.
Afirmaram ainda a inexistência de bens a partilhar.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a fixação de alimentos em favor da filha menor, no percentual de 22,39% do salário mínimo, valor bastante razoável para a realidade dessa Comarca.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não apresentou qualquer impugnação ao acordo.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda dos filhos estão sempre sujeitos à revisão judicial.
Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela EC nº 66, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada em audiência, tal seja: 1) UNIÃO ESTÁVEL: Reconhecem as partes que a união estável perdurou durante o período compreendido entre setembro de 2003 até setembro de 2024; 2) ALIMENTOS: O promovido pagará, a título de alimentos, em favor da filha menor, o valor de R$ 300,00(trezentos reais), equivalente a 22,39% (vinte dois vírgula trinta e nove por cento) do salário mínimo, a ser paga diretamente à representante legal da menor, até o dia 10(dez) de cada mês; 3) GUARDA: O promovido pagará , em parcela única, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a metade das despesas escolares referente ao ano de 2025, no prazo de 30(trinta) dias; 4) A guarda da filha menor do casal ficará com a genitora, garantido ao genitor o livre direito de visitas.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc.
III, do NCPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por não terem oferecido qualquer resistência.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os requerentes.
Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Homologada a Transação
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24/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:30
Recebidos os autos.
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20/01/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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20/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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23/10/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 09:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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