TJPB - 0800289-55.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Juntada de Ofício
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12/08/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:51
Juntada de Ofício
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12/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:32
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 07:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0800289-55.2025.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Ativo: Delegacia do Município de Passagem; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80; Polo Passivo: EMANOEL ALLAN SOUZA DE ARAUJO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada por EMANOEL ALLAN SOUZA DE ARAUJO, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
A Defesa não suscitou preliminares e não há nulidades aparentes a sanear.
A resposta veio acompanhada de ROL de testemunhas e PROCURAÇÃO. É o relatório.
Passo a DECIDIR: Trata-se, no caso, de segundo juízo preliminar de admissibilidade da denúncia, realizado com supedâneo no art. 397 do Código de Processo Penal.
O exame da peça de ingresso revela que esta não contém vícios, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo estão satisfeitos e não há causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas.
Além disso, o fato apontado pelo Ministério Público é formalmente típico e a punibilidade do agente continua incólume.
A Defesa, em sede de resposta à acusação, pugnou pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, a fim de que fosse revista a recusa do membro ministerial quanto à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Encaminhados os autos à instância revisional do Ministério Público, restou mantida a negativa de oferecimento do ANPP, sob o fundamento de existência de elementos que evidenciam conduta criminosa habitual, reiterada e profissional por parte do acusado, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. É o breve relatório.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n.º 13.964/2019, representa relevante instrumento de despenalização no ordenamento jurídico pátrio, cuja aplicabilidade exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, cabendo ao Ministério Público avaliar a suficiência e a necessidade da medida.
Contudo, o § 2º do art. 28-A do CPP veda expressamente a celebração do acordo quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações pretéritas.
No presente caso, o representante ministerial justificou, de forma fundamentada, a recusa do ANPP, destacando que: Além disso, o Réu, atualmente, está sendo investigado pelos crimes de exercer o comando de Organização Criminosa, com emprego de arma de fogo; Tráfico de Drogas majorado; bem como Associação para o Tráfico e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo.
Tais elementos revelam, ainda que ausente condenação definitiva, um padrão de reiteração e habitualidade delitiva, o que inviabiliza a aplicação do instituto.
Importante ressaltar que, embora o acusado não ostente condenações com trânsito em julgado, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido de que a existência de investigações e ações penais em curso é suficiente para caracterizar habitualidade ou reiteração criminosa, afastando o cabimento do ANPP, conforme jurisprudência do STJ: "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" ( AgRg no REsp 1907574/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)." Ressalte-se, ademais, que o ANPP não se configura como direito subjetivo do acusado, sendo negócio jurídico de natureza pré-processual, condicionado à apreciação discricionária regrada do Ministério Público, conforme reiterado entendimento do STJ.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial revisora, nego seguimento ao pedido defensivo de oferecimento do ANPP, e determino o regular prosseguimento da ação penal.
Observa-se ademais que os elementos de informação carreados pelo autor permitem situar bem os fatos imputados, oferecendo aquilo que a lei considera como “justa causa” para a ação, isto é, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar por parte do judiciário o recebimento da imputação.
Desse modo, NÃO sendo o caso rejeição da peça acusatória (CPP, artigo 395), nem de absolvição sumária (CP, artigo 397, inc.
IV) ou antecipada do réu (CPP, artigo 397, incs.
I, II e III), mantenho a decisão de recebimento da denúncia e, em obediência ao disposto no artigo 400 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, ás 09 horas.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
Nesse caso, os interessados deverão ingressar no ambiente virtual da audiência utilizando o link oferecido pela serventia judicial.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, através do sistema PJe de 1º Grau e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico (malote digital, e-mail, aplicativo de mensagens ou contato telefônico), inclusive pela própria Secretaria da Vara, se for o caso, com certificação detalhada da diligência.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se através de mandado judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
Cientifique-se o Ministério Público. 2.
Notifique-se a Defesa. 3.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s). 4.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s), declarante(s) e perito(a)(s), se houver. 5.
Expeça-se OFÍCIO requisitório, no caso de terem sido arrolados policias militares e/ou funcionários públicos como testemunhas. 6.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA se as testemunhas residirem em outra Comarca não atendida pela plataforma PJE.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
10/08/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 01:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
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07/08/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 08:36
Determinada diligência
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06/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 14:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2025 11:14
Recebida a denúncia contra EMANOEL ALLAN SOUZA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*69-88 (INDICIADO)
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31/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 03:52
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 06:18
Juntada de Petição de denúncia
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Processo n. 0800289-55.2025.8.15.0251 DESPACHO Ante a juntada dos antecedentes criminais do investigado, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de pessoa presa.
Ainda, defiro o requerimento de habilitação nos autos.
Habilite-se a Defesa Técnica constituída e, em seguida, confira-lhe vista para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Após, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos Cumpra-se, com urgência.
Patos/PB, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito em substituição da 5ª Vara Regional das Garantias -
24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:13
Determinada diligência
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10/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 12:11
Juntada de Ofício
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 13:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:39
Distribuído por dependência
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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