TJPB - 0802393-98.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de RAFAELA ASSIS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:52
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802393-98.2024.8.15.0301 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei n.° 9.099/95.
I - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos.
De tal modo, que ao não emendar a inicial, não regularizando o rito processual, na forma determinada por este juízo, a parte deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Além disso, verifica-se que a ação principal (n° 0802139-62.2023.8.15.0301), tramitou pelo procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n.° 9.099/95, logo, a oposição de embargos à execução deve se dar nos próprios autos da execução, na forma prevista pelo art. 52, inciso IX da referida lei.
Portanto, é incabível o processamento dos presentes embargos à execução de forma autônoma.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, por força da Lei n.° 9.099/95.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme prevê a Lei n.° 9.099/95 e haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Caso seja interposto recurso, venham os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
24/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800314-79.2023.8.15.0561
Sthelson Pierre de Lacerda Souza
Municipio de Coremas
Advogado: Gledston Machado Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 17:01
Processo nº 0800625-40.2021.8.15.0141
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Genilda Lacerda Medeiros
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2021 16:07
Processo nº 0800625-40.2021.8.15.0141
Genilda Lacerda Medeiros
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2021 08:14
Processo nº 0846151-42.2022.8.15.2001
Anna Gabriela Nogueira Marra
Mesquita &Amp; Vale LTDA
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 07:37
Processo nº 0846151-42.2022.8.15.2001
Anna Gabriela Nogueira Marra
Bruno da Silva Mesquita
Advogado: Alysson Cassio Barbosa da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 17:37