TJPB - 0800078-41.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:44
Determinada diligência
-
17/04/2025 22:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIANO ANESIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800078-41.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, verifica-se ainda que a assinatura constante na procuração apresentada pela parte autora diverge daquela constante em seu documento de identidade.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço.
Regularizar sua representação processual, providenciando a juntada de nova procuração regular e atualizada.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 31 de janeiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
24/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO ANESIO DA SILVA (*59.***.*03-00).
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31/01/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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