TJPB - 0803053-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de RAYLA MORAIS DE AQUINO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LAERCIO AUGUSTO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de RAYLA MORAIS DE AQUINO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:58
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803053-02.2025.8.15.2001; CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261); [Diligências] DEPRECANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DEPRECADO: RAYLA MORAIS DE AQUINO.
DECISÃO Consoante se infere da análise dos autos, o autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RAYLA MORAIS DE AQUINO, perante o juízo da 2ª VARA CÍVEL DO FORO SÃO BENEDITO – CE, sob o nº 0201138-06.2022.8.06.0163, requerendo, liminarmente, a apreensão do veículo: Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLI FLEX Ano: 2011/2012 Cor: PRATA Placa: NZM1551 RENAVAM: *04.***.*05-68 CHASSI: 9BRBL42E4C4725493.
Deferida a liminar, conforme decisão de ID 106540565, não tendo sido encontrado o bem na referida comarca, o banco autor postulou o cumprimento da apreensão ao juízo diverso, encontrando-se o requerimento em trâmite nesta 1ª Vara Regional de Mangabeira, com fulcro no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei n.º 911/69, verbis: “Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, o desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Ato contínuo, determinada a busca e apreensão no endereço indicado pelo autor, a diligência foi cumprida, em 19.02.2025, conforme certidão de ID 108060042 e o veículo foi depositado em mãos do fiel depositário indicado pelo autor.
Após a referida apreensão, 3º interessado, LAERCIO AUGUSTO DA SILVA, protocolou petição (ID 108188388) alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo TOYOTA COROLLA, de placa NZM1F51, modelo 2011/2012, chassi nº 9BRBL42E4C4725493, conforme documentação anexa (Cópia do CRLV) e que não possui qualquer vínculo com o contrato de alienação fiduciária que deu origem à ação de busca e apreensão, tampouco com a Requerida Rayla Morais A Vasconcelos, e, por fim, requereu, liminarmente, a reintegração de posse do veículo em seu favor.
Ocorre que, este juízo não é competente para a análise do referido pedido, haja vista que, conforme entendimento consolidado, para efeitos jurídicos, a petição inicial do autor se trata de requerimento de busca e apreensão de veículo, localizado em comarca diversa do processo originário de Busca e Apreensão que proferiu a liminar, procedimento equiparado à Carta Precatória, tendo em vista que possui a mesma natureza e objetivo, devendo-se aplicar por analogia o artigo 268 do Código de Processo Civil: Art 268 Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM.
AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA.
PERMISSIVO DO ARTIGO 3º ., § 12 DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014 .
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA, TODAVIA, QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EM VIRTUDE DE ABANDONO E REVOGOU A LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA .
IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO.
PRECEDENTES.
MAGISTRADA QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE VIDEIRA/SC, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM.RECURSO PROVIDO .(TJ-PR 0011305-23.2016.8.16 .0026 Campo Largo, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019).
Certo é que contra a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, recurso ou qualquer irresignação contra a medida, deve ser direcionada ao juízo de origem, inexistindo a possibilidade de vir a ser combatido mero despacho de cumprimento lançado em uma procedimento que se equipara ao procedimento da precatória.
Ante o exposto, tendo sido cumprida a decisão liminar, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Benedito-CE, com a apreensão do veículo, objetivo do requerimento do banco autor, resta prejudicada a análise do pedido formulado pelo terceiro interessado LAÉRCIO AUGUSTO DA SILVA, tendo em vista a incompetência deste juízo.
Intimem-as as partes, inclusive o 3º interessado, LAÉRCIO AUGUSTO DA SILVA, através de advogado, habilitando-o nos autos.
Comunique-se, esta decisão, ao juízo da 2ª VARA CÍVEL DO FORO SÃO BENEDITO – CE.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:53
Juntada de Ofício
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24/02/2025 14:10
Outras Decisões
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21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 16:21
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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