TJPB - 0800374-32.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:48
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0800374-32.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Interdição movida por TATIANE DOS SANTOS SILVA, contra JOSÉLIO DOS SANTOS.
Narra a exordial que a promovente é irmã do promovido, o qual é portador de deficiência mental, sendo, portanto, incapaz de realizar suas atividades básicas do cotidiano.
Juntou documentação médica que comprova a alegada enfermidade.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória para representação em atos de conteúdo negocial e/ou patrimonial (Id. 108611344).
Expedição do Termo de Curatela Provisória (Id. 108779235).
Audiência para entrevista do interditando realizada (Id. 110435787).
O exame pericial concluiu que o paciente possui Retardo Mental Grave – CID 10 F72, e que "é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio" (Id. 113262718).
A parte autora manifestou-se concordando com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 113280468).
O curador especial deixou escoar o prazo sem manifestação.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (Id. 121007936). É o breve relatório.
DECIDO: De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição.
Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
Lado outro, o art. 6º e 84, da Lei 13.146/2015, passou a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, I, do NCPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o laudo do Perito nomeado por esse juízo, vislumbro que, de fato, o demandado se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios.
Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório, pela apreciação médica e pela prova produzida em audiência, não havendo contestação e concordando expressamente o representante do Ministério Público, torna de rigor a procedência do pleito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do(a) interditando(a) JOSELIO DOS SANTOS.
Em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO, exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015.
Nesse passo, nomeio como curador(a), sob compromisso, o(a) promovente TATIANE DOS SANTOS SILVA.
Observe a escrivania o disposto no art. 755, parágrafo 3º, do NCPC no que se mostra plenamente exequível.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo legal, assine o termo de compromisso.
Publicada e registrara eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
A PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO SER ENCAMINHADA, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA O CARTÓRIO COMPETENTE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 22:20
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 12:59
Juntada de Informações
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03/04/2025 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 11:45 3ª Vara Mista de Sapé.
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17/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 11:45 3ª Vara Mista de Sapé.
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28/02/2025 08:44
Determinada a citação de JOSELIO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*92-48 (REU)
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28/02/2025 08:44
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800374-32.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: TATIANE DOS SANTOS SILVA.
Advogado: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA OAB: PB22168 Endereço: desconhecido Advogado: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA OAB: PB14457 Endereço: AV BUARQUE, 357, 502, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-160 .
RÉU(S) JOSELIO DOS SANTOS. .
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado/defensor, para que, no prazo de dez dias, acoste aos autos os documentos pessoais do interditando, de forma a demonstrar, inclusive, que com ele possui relação de parentesco.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *70.***.*97-84 (AUTOR).
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24/02/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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