TJPB - 0806447-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:43
Decorrido prazo de VANDELUIZ CANDIDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:43
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:52
Processo Desarquivado
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27/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:14
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:58
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0806447-03.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e acostar os documentos constantes do Id 108170959 de forma digitalizada e legível, e não fotografada, e a certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, bem como, esclarecer a divergência entre a planta de Id 108170960 (menciona a residência de n. 103) e a certidão de Id 108170959 (cita a residência de n. 88), informar se foi ajuizada ação de usucapião com relação ao bem objeto desta demanda, identificando-a, em caso afirmativo, comprovar a qualidade de inventariante da Sra.
Lindalva e justificar o valor atribuído à causa.
Na mesma oportunidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
24/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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