TJPB - 0837197-46.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:58
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 12:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liberação de Conta, Levantamento de Valor] PROCESSO: 0837197-46.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CANDIDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CONTA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO ART. 485, VIII DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
AUTORA SONIA MARIA CANDIDO DA SILVA, qualificada nos autos, através de sua Defensora Pública, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CONTA, em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado, conforme pedido inicial.
Concedida a gratuidade judiciária, Id. 28951496.
Contestação apresentada, Id. 36852450.
A parte autora informou a desistência da ação ao Id. 105276436, havendo concordância do demandado, Id. 109341627.
Em suma, é o relatório.
DECIDO O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do reú, desistir da ação.
In casu, como houve contestação, a parte demandada foi intimada e manifestou seu consentimento.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida no despacho Id. 28951496 e assistida pela Defensoria Pública.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, 20 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
21/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:37
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 20:37
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837197-46.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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22/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:47
Conclusos para despacho
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21/12/2023 21:00
Juntada de Petição de cota
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01/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:01
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2022 11:36
Juntada de Informações
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30/08/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 21:01
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:58
Juntada de Ofício
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03/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2021 22:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
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25/11/2020 13:46
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2020 13:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2020 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2020 20:44
Mandado devolvido para redistribuição
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04/11/2020 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2020 22:40
Juntada de Petição de cota
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03/11/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 15:35
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/01/2019 15:03
Conclusos para despacho
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13/07/2018 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2018 11:27
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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10/07/2018 15:45
Declarada incompetência
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09/07/2018 14:38
Conclusos para decisão
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09/07/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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