TJPB - 0803525-72.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação Eletrônica Intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). -
05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803525-72.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Pede a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Recebo a emenda à inicial.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), defiro a gratuidade judiciária requerida.
Afigura-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização (considerando a experiência de casos similares que tramitam neste juízo).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc.
VIII, CDC).
Determino que o réu junte o contrato litigado.
Cite(m)-se o(s) promovido(s) por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Em seguida, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte promovente, por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se a parte promovida, somente por seu advogado, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
21/01/2025 08:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO em 16/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ABILIO - CPF: *01.***.*71-40 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803829-39.2024.8.15.0351
Severino Minervino Meireles
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 10:58
Processo nº 0802225-96.2024.8.15.0301
Maria do Rosario Daniel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 08:35
Processo nº 0822781-83.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Thalysson Ribeiro Silva (T)
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2023 20:19
Processo nº 0804429-91.2022.8.15.0331
Maria da Conceicao Gomes de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2022 12:26
Processo nº 0836871-62.2024.8.15.0001
Alice Shayene de Lima Macedo
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 19:31