TJPB - 0835385-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 04:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0835385-42.2024.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA, ALUSKA RENATA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DA EMENDA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE USUCAPIÃO, envolvendo as partes acima mencionadas, pelas razões expostas na exordial .
Determinação de emenda para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como, aditamento da inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Petição requerendo dilação de prazo, que foi deferido, contudo, o demandante deixou escoar o prazo sem emendar a inicial nem juntar documento.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA “A pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito á gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC/2015).
A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte promovente é pessoa física, capaz, não declarando nos autos profissão ou fonte de renda, não restando comprovada, nos autos, a real capacidade econômica nem tampouco a alegada hipossuficiência financeira.
Conforme disposto no art. 99, §: 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, havendo nos autos elementos que ponham em dúvida a credibilidade da alegação, ou se houver indícios de que a parte tenha recursos para pagar as custas, o juiz pode indeferir o benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da sua situação de hipossuficiência.
Os documentos e informações constantes nos autos não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, oportunizada a produção da demonstração de hipossuficiência, embora intimado, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, apta a justificar a impossibilidade de arcar com as custas no importe de R$ 202,38(duzentos e dois reais e trinta e oito centavos).
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. - Não tendo a parte trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000170785620001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Física.
Indeferimento.
Insurgência.
Descabimento.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa.
Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Gratuidade incabível.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 23034255920228260000 SP 2303425-59.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC. 3.Dada a oportunidade ao recorrente para comprovação da hipossuficiência financeira e, este quedando-se inerte, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50008939720228130097, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ausência de documentos aptos a comprovar situação econômica compatível com o benefício legal.
Simples declaração de pobreza que não basta para a garantia da obtenção do benefício pleiteado.
Informações insuficientes a demonstrar de forma satisfatória a hipossuficiência econômica alegada.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-24, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*52-24 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 29/03/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original com grifos.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
DO NÃO ATENDIMENTO A EMENDA A INICIAL Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe os pressupostos processuais pertinentes, objetivando viabilizar o regular desenvolvimento do processo.
Neste diapasão, no caso em comento, foi determinada a emenda para que o demandante juntasse os comprovantes de água e energia a fim de comprovar o alegado na inicial, contudo, a parte promovente foi intimada para emendar a inicial, requereu dilação de prazo, o que o juízo deferiu, todavia, ainda assim não deu cumprimento à determinação judicial, sendo inviável o prosseguimento da lide nos moldes propostos.
Dispõem o art. 321 e seu parágrafo único, do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, mesmo devidamente intimado para realizar a emenda à inicial, sendo dilatada o prazo, ainda assim, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Sem a realização da emenda, sendo inepta a inicial, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321 c/c art. 485, IV, CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial, pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
24/02/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALUSKA RENATA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Deferido o pedido de
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13/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALUSKA RENATA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 10:31
Declarada incompetência
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28/10/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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