TJPB - 0808377-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de EMANUELE MAIO RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MAIO RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de DEIZE COSTA MAIO LACERDA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:50
Recebidos os autos.
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07/03/2025 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808377-70.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atraso de vôo] AUTOR: E.
M.
R., P.
L.
M.
R., DEIZE COSTA MAIO LACERDA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Da gratuidade judiciária Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não a dos seus genitores, que apenas as representam.
Os benefícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos à promovente, menor de idade que, sequer, detém capacidade laborativa, sendo, pois, inconteste presunção de hipossuficiência, conforme sólido entendimento do STJ, (REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
Da audiência de conciliação Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, CIENTIFIQUE O MINISTÉRIO PÚBLICO (interesse de incapaz) e em seguida venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Em seguida, abra vistas ao órgão ministerial com intuito de emitir parecer meritório no prazo legal - ATENÇÃO Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art.355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. M. R. - CPF: *38.***.*83-30 (AUTOR) e P. L. M. R. - CPF: *53.***.*90-79 (AUTOR).
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06/03/2025 05:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808377-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: E.
M.
R., P.
L.
M.
R., DEIZE COSTA MAIO LACERDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELIPE MAIO MORAES - RO14769 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELIPE MAIO MORAES - RO14769 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELIPE MAIO MORAES - RO14769 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro dos Bancários do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Logo, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, localizada na cidade de São Paulo.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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