TJPB - 0802075-23.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIELZA SILVA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802075-23.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ELIELZA SILVA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA Vistos, etc...
ELIELZA SILVA DE ARAUJO, devidamente qualificada, através de advogado constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS em face do Município de Casserengue-PB, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva e sendo admitida em 11 de março 2002, não lhe sendo pagas as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009.
No final, requereu a condenação do município demandado nas verbas reclamadas, devidamente corrigidas, como também ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o município réu ofertou contestação, suscitando preliminar e requerendo que a demanda seja julgada improcedente afirmando que os pagamentos não são devidos nem foram comprovadas as alegações da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, a qual não merece prosperar haja vista que, no presente caso, não haver necessidade de esgotamento na via administrativa, bem como em virtude de o requerimento de pagamento de verbas pretéritas e, ainda, haver sido apresentada contestação, presume-se o indeferimento administrativo.
Mérito.
A autora, servidora pública municipal efetiva, condição esta constatada mediante documento juntado ao feito, pleiteia a implantação, no seu contracheque, do percentual a título de progressão funcional, bem como o recebimento de verbas retroativas.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 11 da Lei Nº 191/2009, assim se expressa: A progressão funcional dos ocupantes de cargos de provimento efetivo far-se-á pela elevação de um nível para o outro imediatamente superior e obedecerá aos seguintes critérios: Nível I – até 05(cinco) anos completos; Nível II – mais de 05(cinco) anos e até 15(quinze) anos completos; (…) PARÁGRAFO ÚNICO – Quando da progressão funcional, o empregado fará jus a um acréscimo correspondente a 05%(cinco por cento) do seu vencimento básico quando da elevação de um nível para outro abrangendo todos empregados municipais efetivos, inclusive os do quadro suplementar.
O art. 77 da LC 06/2019, assevera: O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 5%(cinco por cento) a cada cinco anos de serviço, limitado a 35%(trinta e cinco por cento), calculado com base, exclusivamente, no vencimento do cargo do servidor.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo da autora com o município demandado desde 11 de março de 2002, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento do adicional referido no feito.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período.
Da análise do comprovante de pagamento à autora, verifico que no mesmo não consta o pagamento do adicional por tempo de serviço.
O município demandado em sua peça contestatória, afirmou que não cabe o adicional aos profissionais do magistério em virtude da progressão horizontal estabelecida.
Contudo, não merece acolhimento tal fundamento tendo em vista que se dá em benefício ao servidor de natureza distinta, sendo a progressão horizontal incrementada no pro´rio vencimento, enquanto o adicional é um benefício distinto, discriminado à parte, tomando por base o vencimento.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo da promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento dos valores reclamados, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009 e art. 77 da LC 06/2019, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos, para determinar ao Município de Casserengue-PB, que implante, no contracheque da servidora ELIELZA SILVA DE ARAUJO, o adicional por tempo de serviço, no percentual adequado ao caso concreto, tomando por referência o seu tempo de serviço, observada a legislação municipal, e ainda no pagamento, em favor da demandante, dos valores em atraso a partir de quando restou completado cinco anos na atividade, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios., em total a ser apurado na efetiva liquidação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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14/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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