TJPB - 0802007-70.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:35
Juntada de informação
-
07/08/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 08:24
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2025 08:24
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2025 08:20
Juntada de informação
-
07/08/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802007-70.2024.8.15.0171 Autor: Delegacia de Comarca de Esperança e outros Réu: FLAVIO DE ARAUJO PORTO DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do acusado FLAVIO DE ARAUJO PORTO para que seja relaxada a prisão, com fundamento no excesso de prazo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito, bem como indicou novos endereços das testemunhas e vítima (evento 116772306). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 400 do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Os tribunais superiores, todavia, admitem que tal prazo seja elastecido em situações excepcionais, como nos casos de complexidade da causa e número excessivo de acusados ou em situações nas quais fica demonstrada a dificuldade de conclusão da instrução no prazo legal por motivo justificado.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF .
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA .
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada . 2.
Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3.
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 225824 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11 .343/2006.
A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5.
Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo.
O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV.
RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No caso, observa-se que se trata de feito com maior grau de complexidade, haja vista a necessidade da espera pelo laudo pericial e exames médicos, da oitiva de várias testemunhas e, ainda, não sendo encontradas.
Além disso verifica-se que a prisão ocorreu em 30/09/2024, com Inquérito Policial distribuído em 24/10/2024, ocorrendo a redistribuição dos autos para o juízo das garantias em 28/11/2024 e denúncia oferecida em 30/01/2025 com vistas ao Ministério Público para reavaliar necessidade da prisão, requerendo o parquet, inclusive, o indeferimento da revogação de prisão preventiva.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/02/2025, bem como indeferida a revogação da preventiva.
Ademais, durante a tramitação processual, houve habilitação de nova advogada em favor do réu (evento 112581604), sendo devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação em 18/05/2025 (evento 112741167).
Após o oferecimento da defesa prévia em 26/05/2025 (evento 113304358), este juízo realizou o saneamento do feito em 03/06/2025 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, considerando a pauta deste juízo, não sendo realizado a audiência pela não intimação da vítima e testemunhas.
O excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Os prazos para conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não são fatais ou 'milimétricos', podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis.
Caso em que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que se trata de crime complexo e contra à vida, sendo concreta, pois, a necessidade da sua segregação cautelar (periculum libertatis).
Portanto, é evidente que não se pode falar de excesso de prazo para conclusão da instrução, razão pela qual indefiro o pedido do acusado e reaprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 08:30h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Registre-se que a audiência será presencial, ficando autorizada a participação do réu por videoconferência, caso ainda permaneça preso em cidade diversa.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 31 de julho de 2025.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
31/07/2025 12:21
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 21:00
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 08:20
Juntada de informação
-
30/06/2025 07:31
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802007-70.2024.8.15.0171 Autor: Delegacia de Comarca de Esperança e outros Réu: FLAVIO DE ARAUJO PORTO DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) FLAVIO DE ARAUJO PORTO, por meio de sua advogada constituída, requerendo a absolvição sumária. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, às 12:30h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Registre-se que a audiência será presencial, ficando autorizada a participação do réu por videoconferência, caso ainda permaneça preso em cidade diversa.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/06/2025 13:07
Juntada de informação
-
27/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 19:03
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO para apresentação da resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo a parte acusada arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. -
23/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE ARAUJO PORTO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802007-70.2024.8.15.0171 Réu: FLAVIO DE ARAUJO PORTO Endereço: SÍTIO JUNCO, SN, ZONA RURAL, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 DECISÃO: Vistos etc.
I – Da denúncia.
Recebimento. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FLAVIO DE ARAUJO PORTO, com qualificação nos autos, sendo inviável a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, visto que a pena mínima aplicada ao delito cuja autoria lhe é atribuída supera o patamar legal.
Portanto, verificando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, recebo, na data infraconsignada, a denúncia.
II – Da citação. 2.
Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação da resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo a parte acusada arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, ficando advertida que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público. 3.
Intime(m)-se à(s) vítima(s) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, em conformidade com o disposto no artigo 201 do Código de Processo Penal.
III - Da pesquisa de antecedentes criminais. 4.
Anexem-se aos autos – se ainda já não o foi – informações sobre antecedentes penais e procedimentos criminais (ações penais, inquéritos policiais etc.) relativas à parte acusada, inclusive em relação à Justiça Federal, disponível através da internet.
IV – Da identificação criminal. 5.
Caso não venha aos autos, até a apresentação da defesa, prova de identificação civil ou, ainda, nos casos previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (art. 3º), requisite-se à autoridade policial que presidiu o inquérito que adote as providências necessárias à necessária identificação criminal junto ao órgão competente. 6.
Existindo prova da solicitação da autoridade policial ao órgão respectivo para identificar criminalmente a parte acusada e ainda não estando nos autos, oficie-se para que proceda a remessa a este juízo, imediatamente.
V - Da prisão preventiva 7.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Por tal razão, em Direito Criminal – penal e processual – devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Com efeito, a prisão somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico vem zelando pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência do réu em liberdade será a sua restrição via prisão cautelar, desde que vislumbrados os pressupostos fáticos para tal tipo de custódia.
Assim, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, observo que não houve alteração fática capaz de possibilitar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Em verdade, a situação narrada nos autos já foi analisada pelo juízo plantonista, não cabendo a este juízo revisitar a matéria sem que tenha ocorrido alteração fática que justifique tal postura.
Ainda que o entendimento desta magistrada pudesse ser diferente - o que não é o caso, já que se trata de reincidente - o fato é este juízo não é instância revisora, não tendo competência para alterar decisões de outro juízo quando a base fática permanece a mesma.
Há, inclusive, meios recursais próprios para tanto, a fim de que a situação seja reapreciada.
Ante o exposto, não havendo alteração fática, indefiro o pedido em tela e mantenho a prisão preventiva do acusado.
Vale a presente decisão como mandado de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE ARAUJO PORTO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:11
Recebida a denúncia contra FLAVIO DE ARAUJO PORTO - CPF: *24.***.*88-72 (INDICIADO)
-
10/02/2025 10:45
Juntada de informação
-
10/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
-
28/11/2024 18:21
Declarada incompetência
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824886-96.2024.8.15.0001
Gersio Fabiano Aleixo Xavier
Rufino Cassimiro Damarte
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 09:17
Processo nº 0805136-76.2024.8.15.0141
Municipio de Riacho dos Cavalos
Lucivania Soares de Sousa
Advogado: Maglisia Cintia de Sousa Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 11:13
Processo nº 0804760-90.2024.8.15.0141
Jessica da Silva Santos
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 10:29
Processo nº 0803139-10.2024.8.15.0351
Severina Maria da Conceicao de Lima
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 08:45
Processo nº 0808179-61.2024.8.15.2003
Josilene Ribeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 10:14