TJPB - 0803139-10.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS ETC.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA ajuizou a presente demanda em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMETNOS E PAGAMENTOS LTDA.
Narra a exordial: "A Sra.
Severina Maria da Conceição de Lima é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário, sendo o único meio de sustento.
Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 21645-3: (...) Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “Pserv”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que a autora recebe tão somente o valor de R$ 956,30 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 76,90 (setenta reais e noventa centavos) relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados.
As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é prática comum, especialmente no perfil do promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução.
Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que o autor tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 92816689) Tutela de urgência indeferida. (id. 92833138) A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, sustentou que houve a contratação, a inexistência do dever de indenizar à títulos de danos materiais e morais. (id. 108351235) A parte autora apresentou réplica. (id. 108784208) É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum.
Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade in casu seria do SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Como é cediço, em matéria de condições da ação, deve-se observar a Teoria da Asserção.
Dessa forma, analisando a narrativa fática descrita na inicial, vislumbro que a parte autora descreve que no mês de julho de 2023 sofreu, em sua conta bancária, uma cobrança denominada "PSERV".
Vê-se, portanto, que a requerente descreve conduta praticada pela empresa ré consistente na realização do desconto indevido.
Assim, ao vislumbrar pertinência subjetiva passiva relativamente ao PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e, consequentemente, a sua legitimidade, a preliminar não deve ser acolhida. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de seguro.
Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade.
Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré.
Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento.
Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido.
Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 108351573, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente.
NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo.
INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1.
A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 108351573 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0803139-10.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO OAB: MS13312 Endereço: BRILHANTE, 2099, - de 1711/1712 ao fim, AMAMBAI, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79006-560 .
DESPACHO: Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
25/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 22:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA - CPF: *50.***.*72-46 (AUTOR).
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28/06/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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