TJPB - 0804403-13.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 19:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 13:46
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:29
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:26
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:23
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804403-13.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LEONOR FERNANDES Endereço: Rua Francisco Ferreira de Melo, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515 PRÉDIO 513, - até 998/999 TERREO, 5 E 9 ANDARES, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID. 104756325).
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected] -
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:12
Nomeado perito
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24/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/10/2024 13:10
Recebidos os autos.
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29/10/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONOR FERNANDES - CPF: *41.***.*57-35 (AUTOR).
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28/09/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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