TJPB - 0802673-87.2020.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. -
05/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:44
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:06
Juntada de comunicações
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28/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802673-87.2020.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de impugnação do devedor IVONE RODRIGUES DE SANTANA contra BANCO BRADESCO visando desconstituir a penhora realizada (id 92128830).
Sustentou o impugnante (id 93590468) ser indevida a exigibilidade da multa por ser beneficiário da justiça gratuita, condição suspensiva não revogada.
Ademais, alega que ocorreu a constrição de valores impenhoráveis, vez que recaiu sob os proventos de aposentadoria da parte autora, cuja restrição é estritamente impenhorável e ilegal – art. 833, inciso IV do CPC. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O executado peticionou argumentando ser beneficiário da justiça gratuita, e, por conseguinte, não se aplica a cobrança imediata da multa aplicada.
Não lhe assiste razão.
A discussão trazida é justamente se a multa aplicada fica sob o efeito da condição de suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98 do CPC.
Assim dispõe o artigo em questão: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode ver, o § 4º do referido dispositivo legal acima transcrito é claro ao dispor que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais.
O pagamento das verbas de sucumbência é que fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do beneficiário, conforme claramente disposto no § 3º. É importante ressaltar que a multa em questão diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
Desta forma, por não haver incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, que não se comunicam, deve a execução prosseguir normalmente em face do consumidor.
Com relação a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC.
De plano, vislumbro que não assiste razão à insurgência, como passo a demonstrar. É cediço que o salário, remunerações, proventos de aposentadoria e outros rendimentos destinados à subsistência do beneficiado, constituem verba de natureza alimentar, e, portanto, são, em regra, impenhoráveis, disposição mantida no art. 833, inciso IV, do CPC.
Vale salientar que a impenhorabilidade da verba oriunda de provento de benefício previdenciário e de subsídios visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo necessário", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna.
Entretanto, tenho que é do devedor o ônus de demonstrar, de forma robusta, que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes, com exclusividade, de depósitos de verbas de benefício previdenciário.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo.
Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato de conta.
Se os depósitos não tiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário? (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 2.007, p. 77/78.) A jurisprudência trilha no mesmo sentido: Embora os salários sejam absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao seu recebimento.
Recai sobre o executado ônus da prova quanto à demonstração de que os valores disponíveis em sua conta-corrente originam-se de fontes salariais.
A reserva de capital, acumulada a cada mês, perde o seu caráter alimentar, o que afasta a regra de impenhorabilidade? (TJMG, AI 1.0687.01.005590.7/001, DJ 22.08.2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
DINHEIRO.
PREFERÊNCIA.
CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1.
A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 834 do Novo Código de Processo Civil, e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma. 2.
Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ? (2ª CC, AI nº 236944-35.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, DJe nº 2107 de 09/09/2016.) In casu, vislumbro que as afirmações do Executado de que a penhora recaiu sobre verbas de natureza previdenciária não restaram provadas.
Ademais, o executado sequer juntou o extrato de movimentações da conta onde recaiu o bloqueio, o que não comprova a origem do dinheiro penhorado, bem como impede melhor análise das fontes de renda.
Apenas colacionou recorte de extrato datado do ano de 2015, fazendo crer que a conta bloqueada se destina, exclusivamente, para pagamento do seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, o que não restou demonstrado de forma inequívoca.
Vejamos: Dito isto, vislumbro que a impugnante não logrou êxito em comprovar que a sua verba bloqueada é proveniente de benefício previdenciário e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Assim, mostra-se legítima a constrição judicial sobre a conta do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, considerando que o bem constrito não goza do benefício de impenhorabilidade, julgo improcedente a impugnação e, por conseguinte, declaro eficaz a penhora (id 92128830) do processo executório.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Prossiga-se, pois, no cumprimento da sentença.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
27/01/2025 11:01
Outras Decisões
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12/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:28
Juntada de Ofício
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27/05/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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08/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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27/05/2023 08:54
Processo Desarquivado
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18/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:38
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 05:30
Juntada de provimento correcional
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15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 03:12
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SANTANA em 27/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:53
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SANTANA em 04/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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