TJPB - 0802425-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802425-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 20:33
Expedição de Carta.
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17/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 98% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 2% (dois por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO (*41.***.*99-15).
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28/01/2025 15:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *41.***.*99-15 (AUTOR)
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20/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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