TJPB - 0802073-43.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802073-43.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária no valor de R$ 56,20, sob título de “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, esclarecendo nunca ter contratado os serviços e que entrou em contato via SAC requerendo o cancelamento dos descontos.
Pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos como extratos bancários comprovando os descontos, e-mail enviado solicitado o cancelamento e contato via SAC.
Bradesco juntou contestação em id. 92719918 alegando falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que os descontos efetuados não são sua responsabilidade, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Apesar de intimada, id. 98105843, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA não se manifestou nos autos.
Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Decisão de id. 99607223 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, excluindo-o da lide.
Após interposição de agravo, foi proferida decisão de id. 99826403 deferindo os efeitos da tutela recursal para determinar que o Bradesco permaneça no polo passivo da lide, entendendo ser precipitada a sua exclusão naquele momento processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando não ter contribuído para a contratação e que apenas agiu em seu estrito cumprimento de dever legal.
Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO merece acolhimento.
Sabe-se que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente dos seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
No entanto, também é certo que o promovido em nenhum momento permaneceu com os valores descontados, objeto da presente reclamação.
Ao contrário, repassou para a empresa credora, segundo promovido, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas o segundo promovido pode comprovar a existência de eventual contrato que justifique o débito.
Por esta razão, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco, excluindo-o da presente lide.
Do mérito A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, deveria o promovido demonstrar a legalidade da contratação.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte, ao apresentar contestação sem juntar um único documento que comprovasse a contratação do serviço que pudesse demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas e que houve a contratação do serviço, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea, e não apenas juntado o seu próprio estatuto social e documentos inerentes ao seu funcionamento que em nada auxiliam na análise do processo.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida, pela parte autora.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, o autor comprovou a existência de apenas 02 (dois) descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 56,20, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), conforme extratos de id. (ID 90211880).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, deverá corresponder ao montante de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA à obrigação de restituir o valor de R$ 112,40, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência, condeno o promovido das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820802-55.2024.8.15.0000
-
05/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 05:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:56
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:53
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2024 08:15 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
26/06/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/05/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2024 08:15 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/05/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
10/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINEIDE DANTAS - CPF: *36.***.*72-92 (AUTOR).
-
09/05/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802069-18.2025.8.15.2001
Clemilson Oliveira dos Santos
Fgn Comercio de Motos e Nautica LTDA - M...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2025 13:05
Processo nº 0802069-18.2025.8.15.2001
Clemilson Oliveira dos Santos
Fgn Comercio de Motos e Nautica LTDA - M...
Advogado: Luan Anizio Serrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 08:11
Processo nº 0805342-88.2025.8.15.0001
Carolina de Lourdes Lopes Rego
Municipio de Campina Grande
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 11:29
Processo nº 0825656-26.2023.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andre dos Santos Dias
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 17:02
Processo nº 0875488-08.2024.8.15.2001
Selma Cunha Ribeiro Athayde
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:20