TJPB - 0809810-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 22:21.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:51
Determinada diligência
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01/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809810-12.2025.8.15.2001 AUTOR: Y.
D.
S.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Y.
D.
S.
S., menor incapaz, representada por seu genitor Marcel da Silva Santos, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o plano de saúde a custear o tratamento da Autora com o medicamento “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, mediante a aplicação de 2 (duas) injeções de 200mg, e em seguida, uma injeção de 200mg a cada 2 (duas) semanas, para tratamento da DERMATITE ATÓPICA GRAVE, conforme prescrição médica.
Narra a petição inicial que a Autora é portadora de “Dermatite Atópica DA” grave (CID 10: L20) (laudos médicos IDs 108282085, 108282086 e 108282087), que compromete a sua qualidade de vida, sendo submetida a diversas terapias sem obter êxito no controle da doença.
Destarte, necessita realizar tratamento com o medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, mediante aplicação de duas injeções de 200mg, e após isso, uma injeção de 200mg a cada duas semanas (receita ID 108282091).
Aduz a Promovente que é cliente da Hapvida (registrado sob o nº 3010X029164010, carteira ID 108282082), e pleiteou o custeio do aludido medicamento para tratamento da sua enfermidade por meio da defensoria pública, porém não obteve resposta (ID 108282092).
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a Promovida seja compelida a custear o fornecimento do medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
Vejamos: Os documentos trazidos aos autos, demonstram a prova inequívoca de ser a Promovente portadora da enfermidade denominada “Dermatite Atópica (DA) grave” (CID 10: L20), conforme laudos médicos de IDs 108282085, 108282086 e 108282087.
Além disso, extrai-se do laudo de ID 108282087, que a doença apresenta quadro progressivo e recidivo, com comprometimento na qualidade de vida e forte impacto nas atividades escolares e sociais, ante a incidência dos sintomas em metade do corpo da criança.
Acrescenta o documento, que a Autora, atualmente com 10 anos de idade, convive com a doença desde os primeiros anos de vida e foi submetida a diversos tratamentos tópicos e sistêmicos, sem controle satisfatório da enfermidade, necessitando do uso do imunobiológico Dupilumabe (Dupixent®).
Encaminhado o pedido de fornecimento da medicação por meio da Defensoria Pública (ofício ID 108282092), em 14.02.2025, a Demandada ficou silente. É pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os planos de saúde têm o dever de custear o tratamento de seus usuários quando há prescrição por médico, cuja especialidade é objeto da cobertura contratual.
Nessa esteira, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que restringe o fornecimento de medicamento necessário à terapêutica do paciente, quando o plano de saúde deste prevê a cobertura do tratamento da doença que o acomete.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1.325.733/DF – Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julgamento: 15.12.2015 – Publicação: DJe 03.02.2016).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE – COBERTURA - APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto. 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado.
Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 613.929/PE – Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira -Quarta Turma – Julgamento: 04.02.2016 – Publicação: DJe 12.02.2016).
Neste sentido também é o entendimento do E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - RECUSA INJUSTIFICADA - DEVER DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0813266-66.2019.8.15.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 15.09.2020).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho do processo para se determinar o início do tratamento requerido, pois, a doença é grave e apresenta quadro progressivo e recidivo, podendo a ausência de tratamento acarretar sérios riscos à saúde da Requerente.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar que a Promovida custeie o fornecimento do medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da majoração da astreinte e da responsabilização penal por crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Intimem-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Autora.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. D. S. S. - CPF: *13.***.*74-57 (AUTOR).
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23/02/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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