TJPB - 0800419-39.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800419-39.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
06/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800419-39.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência foram atribuídos sobre o valor da condenação, quando, na verdade, o acórdão estabeleceu que este deveria ser calculados com base no valor da causa.
Ademais, pugnou pela nulidade da intimação da execução.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão à promovida, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, atribuiu os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, em desconformidade com o que foi expressamente determinado no acórdão, que fixou a base de cálculo dos honorários no valor da causa.
Tal equívoco resulta, de fato, em excesso de execução, razão pela qual os valores apresentados pela parte exequente devem ser retificados.
No que se refere à alegação de nulidade da intimação da execução, entendo que esta não merece prosperar.
Consta dos autos que a promovida foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 23/02/2025, tendo registrado ciência no dia 25/02/2025 e apresentado impugnação à execução em 17/03/2025, ou seja, dentro do prazo legal.
Diante disso, não há que se falar em nulidade da intimação, tampouco em prejuízo processual.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no patamar de R$ 18.302,67.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para que apresente os dados bancários para devolução do valor excedente.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados (ID 111441355), nos moldes dessa decisão.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800419-39.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
23/02/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 14:00
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 01:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO - CPF: *17.***.*48-52 (AUTOR).
-
17/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818242-54.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Jose Tadeu Filgueiras de Souza
Advogado: Jose Tadeu Filgueiras de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 17:55
Processo nº 0803865-30.2025.8.15.0001
Anderson Luis Mendes de Aguiar
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 12:05
Processo nº 0014648-90.2002.8.15.0011
Carlos Antonio Barbosa de Oliveira
Rede de Ensino Geo LTDA
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2002 00:00
Processo nº 0823883-09.2024.8.15.0001
Heraldo Rocha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 13:48
Processo nº 0800419-39.2023.8.15.0211
Maria do Socorro Jaco Paulino
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 09:17